TJDFT - 0710569-39.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710569-39.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO LIMA DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com reparação de danos e pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas.
Narrou o autor que em 27/10/2022, por volta das 12h30min, recebeu ligação telefônica do número oficial do Banco de Brasília (3322-1515), de pessoa que se identificou como funcionária do banco BRB, informando todos os seus dados pessoais e que havia uma investigação relativa a uma operação PIX realizada em sua conta, no valor de R$ 2.500,00.
Relatou que a suposta funcionária pediu para que o autor entrasse no aplicativo do banco e confirmasse seu saldo bancário.
Em seguida, a pessoa solicitou que o autor instalasse um aplicativo em seu celular, a fim de proporcionar maior segurança às transações realizadas pelo celular.
Ressaltou que a suposta funcionária já tinha acesso aos dados pessoais do autor.
A ligação caiu logo em seguida.
Ao contatar o BRB, o autor soube que havia sido vítima de um golpe, tendo sido realizado um empréstimo em seu nome e duas transferências via PIX.
Requereu: a) A concessão da tutela de urgência para que pare de descontar valores referente ao empréstimo da conta do autor de maneira imediata pena de multa diária e R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; b) Que seja declarado nulo o empréstimo efetuado, no valor R$23.458,98 retornando a conta bancária do requerente a seu estado quo ante; c) A total procedência da ação para determinar a condenação do Réu a pagar ao Autor o valor de R$58.507,98 a título de danos materiais; d) Cumulativamente, seja o Réu condenado a pagar ao Autor um quantum a título de danos morais, não inferior a R$ 10.000,00, considerando as condições da parte, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; Procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas (id 145351616 e ss).
A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 145742220).
Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos (id 147130491 e ss).
No mérito, defendeu a segurança dos seus sistemas (senha numérica e biometria) e a sua irresponsabilidade diante da participação do consumidor na efetivação da fraude.
Sustentou ser hipótese de fortuito externo e a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Afirmou que são feitas campanhas preventivas periódicas, que os dados cadastrais são obtidos por meio de engenharia social e que o identificador de chamadas da vítima é alterado no momento do golpe.
O indeferimento da tutela provisória foi mantido por decisão em agravo de instrumento (ID 147609810).
Réplica (id 149913104).
Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 151105833).
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova (ID 152246197).
Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 152720294), que inverteu o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré se manifestou no ID 153434907. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de novas provas, conforme já destacado na decisão de ID 183636830.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica em tela se submete às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, já que o autor enquadra-se no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei; o réu, por seu turno, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art.3º, §2 º da mesma legislação, estabelecendo-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme disposto no art. 14, "caput", do referido diploma: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Com efeito, para a responsabilização do réu necessário se faz provar, apenas, sua conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Ao réu,
por outro lado, cabe a prova quanto às excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, as quais se encontram enumeradas no parágrafo 3º, do art. 14, já mencionado: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Os autos noticiam que o autor foi vítima de fraude perpetrada no dia 27/10/2022 em sua conta, por meio da realização de operações fraudulentas de transferência e realização de empréstimos em seu nome.
A ré, em sua defesa, impugnou os fatos alegados da inicial e sustentou culpa exclusiva do terceiro fraudador e da autora, por ter seguido os comandos do golpista.
Conforme relatado pela parte autora, a fraude ocorreu por meio de ligação telefônica, na qual o golpista, identificado como funcionário da requerida, orientou o autor a baixar um aplicativo no seu celular como dispositivo de segurança e a partir disso bloqueou o acesso do autor ao dispositivo e ao seu celular e realizou as transações fraudulentas.
Não se trata do caso mencionado pela parte requerida em contestação de realização de fraude mediante a utilização de cartão de crédito físico e fornecimento de senha pela correntista.
Na hipótese, o terceiro fraudador tirou o acesso da parte autora à sua conta, adentrou por meio de dispositivo e realizou as operações fraudulentas como se fosse o correntista.
No caso, cabia à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, de que a ligação recebida pelo consumidor não originou das suas linhas telefônicas e que não houve a participação de seus funcionários, ônus do qual não se desincumbiu, pois não requereu a produção de outras provas.
Cumpre ressaltar que a segurança das operações bancárias é dever indeclinável da instituição financeira, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora de serviços, deve prezar pela segurança no acesso às contas dos clientes e das operações realizadas.
No caso, resta evidente que a instituição financeira não agiu de forma preventiva e cautelosa a fim de impedir a realização das transações ou sequer suspeitou de fraude, sendo que foram realizadas transações que excederam o valor de 50 mil em questão de minutos, o que claramente foge da normalidade e do perfil do consumidor (ID 145351627).
A questão fática, portanto, é incontroversa, sendo a hipótese de se reconhecer a responsabilidade da empresa pela falha na prestação do serviço, em razão da falha na segurança interna do banco, que não tomou os devidos cuidados e permitiu a realização de operações financeiras não autorizadas.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. É o que dispõe a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Já o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré e o dano experimentado pelo consumidor também se mostra inconteste, já que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente, bem como diversas transferências, o que deu causa aos danos morais que diz o autor ter sofrido.
De fato, a cobrança de dívida não contratada e os descontos indevidos na sua conta caracterizam ato ilícito violador de atributos da personalidade e enseja indenização por danos morais, na modalidade "in re ipsa", ou seja, desnecessária a prova do efetivo dano.
No que tange ao valor da indenização, na ausência, até o presente momento, de um critério objetivo para fixação dos danos morais, sendo impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, acaba-se por atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização, o que normalmente se faz observando determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; e a natureza ou extensão do dano causado, devendo-se utilizar sempre e em todos os casos o bom senso, evitando até mesmo o enriquecimento sem causa.
Postas tais balizas, entendo justo e razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Valor menor não será suficiente a compensar os transtornos sofridos pelo autor, nem capaz de compelir o Banco réu a rever seu posicionamento e suas políticas de segurança interna.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: 1) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo realizado em nome do autor, no dia 27/10/2022, no valor de R$ 23.458,98 (dividido em 54 parcelas de R$ 1.392,76). 2) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao autor, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença. 3) CONDENAR o Réu a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 35.049,00 (trinta e cinco mil e quarenta e nove reais) transferido para a conta dos golpistas via PIX, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês, a contar da data de retirada do valor da conta.
Considerando a sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 23:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 23:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 20:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA DE ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
18/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 04:12
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 17:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/01/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
19/12/2022 20:47
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 20:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710514-42.2023.8.07.0018
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Ana Silva dos Santos
Advogado: Rafaela Benta de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 19:02
Processo nº 0710494-51.2023.8.07.0018
Gabriel de Souza Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 16:27
Processo nº 0710618-34.2023.8.07.0018
Manoel Alves Moreira Filho
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Andressa Ribeiro de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 09:29
Processo nº 0710535-18.2023.8.07.0018
Maria do Rosario Sousa Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Carlos Eduardo de Sousa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 20:13
Processo nº 0710396-88.2021.8.07.0001
Soltec Engenharia LTDA
Adalberto Cleber Valadao
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 08:25