TJDFT - 0710618-34.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MANOEL ALVES MOREIRA FILHO em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710618-34.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL ALVES MOREIRA FILHO Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 224799910 da parte autora referentes à sentença de ID 210030487.
Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou o prazo para oposição de embargos de declaração da sentença de ID 210030487.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, ao MP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
06/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710618-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MANOEL ALVES MOREIRA FILHO Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de cumprimento provisório da multa cominatória (ID nº 204636249), tendo em vista que as astreintes, fixadas em caráter liminar, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória.
Anote-se a conclusão para julgamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 18:26:07.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:44
Outras decisões
-
23/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710618-34.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL ALVES MOREIRA FILHO Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 203379070.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
09/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
06/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/06/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de MANOEL ALVES MOREIRA FILHO em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/04/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:04
Outras decisões
-
19/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/03/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710618-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MANOEL ALVES MOREIRA FILHO Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Id 186681657.
Não há qualquer contraditoriedade ou incongruência nas decisões postas nos autos da Ação Civil Pública de nº 0702074-33.2018.8.07.0018 e nessa demanda, até porque houve a necessária ressalva na decisão de id 176765723 que deferiu o pedido de liminar, que a propósito, transcrevo o primeiro parágrafo: "Em que pese ser justificada a cautela da empresa ré na outorga de aprovação de projetos sobre as edificações clandestinas na região de Arniqueira, cabe esclarecer que a decisão proferida na ação civil pública referida na defesa visava estancar o processo desordenado de ocupação e edificações ilícitas na região.
Uma vez que está em andamento o processo de regularização fundiária do núcleo urbano informal, os imóveis que foram regularizados recuperam o direito de receber as alterações ou reformas admitidas na lei." Portanto, cumpra a requerida a decisão liminar proferida nesses autos conforme id 176765723.
Concedo-lhe, para tanto, o prazo de dez dias.
Considerando se tratar de regularização de ocupação coletiva de solo urbano, tenho que necessária e indispensável a intervenção do Ministério Público que, aliás, é o autor da ACP referida pela própria requerida.
Desta forma, a teor dos incisos I e III, do art. 174 do CPC, revogo a primeira parte do despacho de id 184820530 que determinou a exclusão do Ministério Pública e o mantenho cadastrado nos autos devendo ser intimado de todos os atos processuais.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 17:24:26.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/01/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 22:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de MANOEL ALVES MOREIRA FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de MANOEL ALVES MOREIRA FILHO em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 16:03
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:43
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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