TJDFT - 0710532-39.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710532-39.2022.8.07.0005 RECORRENTE: MARIA JOSE PIRES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
TAXAS DE JUROS.
INCIDÊNCIA.
PATAMAR SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
POSSIBILIDADE.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO.
CLIENTE DE ALTO RISCO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso concreto tem de ser examinado tomando por base o regramento contido na legislação consumerista posto que a Instituição Financeira é considerada fornecedoras de serviços, nos termos do § 2º, do artigo 3º, do CDC, ao passo que a parte autora é considerado consumidora, nos termos dos artigos 2º da mesma norma jurídica.
No mesmo sentido Súmula nº 297, do STJ. 2.
As Instituições Financeiras integram o Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, são inteiramente reguladas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, de modo que, não se submetem às regras instituídas pela Lei de Usura (Súmula 596/STF) e nem pelos artigos 406 do CC e 161, § 1º, do CTN, que terminam por limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Tal entendimento implica no reconhecimento da regra da liberdade de pactuação de juros remuneratórios. 3.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, ocorrido em 22.10.2008, em que se discutia particularidades inerentes aos contratos de mútuo bancário subordinados ao CDC, os Ministros integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de que “É admitida a revisão de taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 4.
Posteriormente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.821.182/RS, ocorrido em 29.06.2022, em que se discutia possibilidade de se limitar os juros remuneratórios praticados pela CREFISA S/A, em todo território nacional, por se encontrarem substancialmente acima da média do mercado, os Ministros integrantes da 4ª Turma Cível do Superior Tribunal de justiça decidiram por unanimidade que: “(...) a taxa média de mercado apurado pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referência útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. (...)”, e, que, “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”. 5.
No caso em análise, entende-se que a parte autora, ora recorrida, se enquadra perfeitamente no conceito cliente de alto risco.
Nesse sentido, considerando existência de referida particularidade, entre outras, discutida no corpo do decisum, entende-se que, há, sim, fundamento concreto para cobrança de juros acima da média de mercado, não se tratando, pura e simplesmente, de ganância ou deslealdade da ré. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sustentando a abusividade das taxas de juros previstas no contrato firmado com a parte recorrida.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando ementas de julgados de outros tribunais como paradigmas.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, pois, consoante iterativos julgados da Corte Superior: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.” (REsp n. 1.968.695/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Melhor sorte não socorre o recurso especial em relação à suposta violação do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que não há abusividade, pois “No caso em análise, entende-se que a parte autora, ora recorrida, se enquadra perfeitamente no conceito cliente de alto risco.
Nesse sentido, considerando existência de referida particularidade, entre outras, discutida no corpo do decisum, entende-se que, há, sim, fundamento concreto para cobrança de juros acima da média de mercado, não se tratando, pura e simplesmente, de ganância ou deslealdade da ré” (item 5 da própria ementa do julgado), e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Por fim, tampouco merece trânsito o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.114.463/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
21/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para: a) No contrato nº *11.***.*11-65 reduzir a taxa de juros remuneratórios para o equivalente a 132,64% ao ano, mantendo-se as demais cláusulas compatíveis com este preceito; b) No contrato nº *11.***.*29-63 reduzir a taxa de juros remuneratórios para o equivalente a 80,30% ao ano, mantendo-se as demais cláusulas compatíveis com este preceito; c) No contrato nº *11.***.*13-05 reduzir a taxa de juros remuneratórios para o equivalente a 122,58% ao ano, mantendo-se as demais cláusulas compatíveis com este preceito; d) No contrato nº *11.***.*11-51 reduzir a taxa de juros remuneratórios para o equivalente a 130,44% ao ano, mantendo-se as demais cláusulas compatíveis com este preceito; e) No contrato nº *11.***.*09-08 reduzir a taxa de juros remuneratórios para o equivalente a 132,16% ao ano, mantendo-se as demais cláusulas compatíveis com este preceito; f) No contrato nº *11.***.*10-81 reduzir a taxa de juros remuneratórios para o equivalente a 139,79% ao ano, mantendo-se as demais cláusulas compatíveis com este preceito; g) No contrato nº *11.***.*10-39 reduzir a taxa de juros remuneratórios para o equivalente a 137,82% ao ano, mantendo-se as demais cláusulas compatíveis com este preceito; h) No contrato nº *11.***.*25-91 reduzir a taxa de juros remuneratórios para o equivalente a 116,38% ao ano, mantendo-se as demais cláusulas compatíveis com este preceito; i) No contrato nº *11.***.*10-39 reduzir a taxa de juros remuneratórios para o equivalente a 137,82% ao ano, mantendo-se as demais cláusulas compatíveis com este preceito; j) determinar a ré o refazimento dos cálculos referentes aos valores das parcelas de cada um dos contratos, bem como devolver o saldo, acaso existente, à autora, atualizado monetariamente desde os pagamentos a maior e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência mínima da autora, arcará a ré com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º, CPC).
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
16/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
16/03/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:56
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
07/10/2023 18:35
Outras decisões
-
25/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:44
Outras decisões
-
26/06/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:17
Outras decisões
-
05/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:29
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 01:03
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 15:14
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2022 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2022 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 20:50
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2022 15:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 14:34
Recebidos os autos
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23/08/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
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15/08/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/08/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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