TJDFT - 0710514-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 23:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710514-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: ANA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu impugnação apresentada pela executada.
A teor do que determina o artigo 291 do CPC, in verbis: "Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." Dessa forma, o valor da causa refere-se ao proveito econômico pretendido.
No presente caso, a parte autora emendou a inicial, em id 174867623, quanto ao valor da causa, tendo renunciado ao valor excedente ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, qual seja, 60 salários mínimos, sendo portanto, este o valor indicado pela própria parte autora.
Ademais, o acórdão de id 196470765, condenou a parte autora/executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dessa forma, mantenho a decisão de id 203001513, por seus próprios fundamentos, estando portanto, correto o valor indicado na planilha de id 200235104, qual seja, R$ 8.418,96.
No mais, assiste razão a parte exequente, em id 202529139, quando pleiteou o pagamento integral, já que foi realizado o pagamento de R$ 841,89, remanescendo a quantia de R$ 7.577,07.
Intimem-se.
Após, ao cartório para certificar se houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor remanescente, qual seja, R$ 7.577,07.
Realizado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Caso contrário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:22:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:48
Outras decisões
-
16/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/07/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:07
Outras decisões
-
02/07/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710514-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito (R$ $ 841,89), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:44:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:18
Outras decisões
-
17/06/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:15
em cooperação judiciária
-
04/06/2024 15:58
Juntada de certidão da contadoria
-
29/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ANA SILVA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/01/2024 03:23
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:53
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/01/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:45
Outras decisões
-
10/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/10/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/09/2023 22:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 22:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/09/2023 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/09/2023 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:14
Declarada incompetência
-
11/09/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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