TJDFT - 0710615-16.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 23:15
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 04:05
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 18:06
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710615-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ MOREIRA DE AZEVEDO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por WASHINGTON LUIZ MOREIRA DE AZEVEDO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O Distrito Federal, apesar de juntar planilha discriminada do valor devido ao exequente, não comprovou o pagamento da RPV de ID 215956758, referente aos honorários sucumbenciais complementares.
Fundamento e Decido.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
E ainda, conforme dispõe o art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Nesse sentido, determino o sequestro de verbas para quitação da RPV de ID 215956758.
Fica a parte exequente intimada para indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência, para transferência dos valores.
Caso o DF comprove o pagamento da RPV, após efetuado o sequestro de valores, defiro, desde já, a devolução do valor pago pelo executado, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Independente do prazo acima, encaminhem-se os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/02/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
06/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:27
Outras decisões
-
05/02/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/02/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MOREIRA DE AZEVEDO em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:43
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:39
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:39
Outras decisões
-
10/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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02/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:40
Outras decisões
-
21/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/08/2024 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MOREIRA DE AZEVEDO em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:28
Outras decisões
-
22/07/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710615-16.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: WASHINGTON LUIZ MOREIRA DE AZEVEDO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:59:41.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
11/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:44
Outras decisões
-
08/05/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MOREIRA DE AZEVEDO em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
23/04/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 08:45
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/04/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/04/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MOREIRA DE AZEVEDO em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:08
Outras decisões
-
18/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
28/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
24/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 07:01
Recebidos os autos
-
06/02/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MOREIRA DE AZEVEDO em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MOREIRA DE AZEVEDO em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:20
Outras decisões
-
18/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:01
Outras decisões
-
18/10/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/10/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MOREIRA DE AZEVEDO em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:21
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
28/09/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2022 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 10:12
Recebidos os autos
-
07/09/2022 10:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/09/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/09/2022 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 23:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/06/2022 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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