TJDFT - 0710607-81.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO SEVERINO VERISSIMO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIENE VERISSIMO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VERISSIMO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARISLENE DE OLIVEIRA VERISSIMO BRITO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GISLENE DE FATIMA VERISSIMO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
HERANÇA.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
QUITAÇÃO INTEGRAL DAS COTAS-PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO PARCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
VALOR DEVIDO A HERDEIRO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença da 1ª Vara Cível do Gama/DF, que julgou improcedente o pedido inicial de adjudicação compulsória de imóvel formulado pela autora, improcedente a reconvenção da parte ré e procedente, em parte, a reconvenção do réu, condenando a autora ao pagamento de R$ 8.250,00, a título de cota-parte.
A autora sustenta ter cumprido 95% dos requisitos legais e requer a adjudicação condicionada ao pagamento da cota faltante Os demais apelantes alegam cerceamento de defesa por ausência de perícia e pleiteiam a majoração das cotas-partes a serem recebidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à adjudicação compulsória do imóvel, mesmo sem o pagamento integral da cota-parte de um dos herdeiros; (ii) estabelecer se há cerceamento de defesa por ausência de perícia, e se os valores devidos a cada herdeiro devem ser re
vistos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adjudicação compulsória exige o cumprimento integral das obrigações contratuais, incluindo a quitação da totalidade do preço ajustado ou das cessões de direitos hereditários firmadas com todos os herdeiros.
O não pagamento da cota de um dos herdeiros impede a outorga forçada da propriedade. 4.
O argumento da autora de que cumpriu “95% dos requisitos” não encontra respaldo jurídico, pois o instituto da adjudicação compulsória não admite adjudicação parcial ou condicionada. 5.
A alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial é afastada, pois a produção de provas se submete ao livre convencimento do juiz, que pode indeferi-las quando consideradas desnecessárias à solução da controvérsia, conforme o art. 370 do CPC. 6.
A cessão de direitos firmada entre a autora e dois dos herdeiros é válida e eficaz, não havendo fundamento para majoração posterior do valor acordado. 7.
Quanto ao outro herdeiro, ausente instrumento de cessão assinado ou pagamento realizado, reconhece-se que sua cota-parte não foi quitada.
Assim, o valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, correspondendo a ¼ da cota-parte do genitor falecido, na proporção de 1/3.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da autora desprovido.
Recurso dos réus parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A adjudicação compulsória exige o cumprimento integral das obrigações contratuais, não sendo admissível sua concessão com fundamento em adimplemento parcial. 2.
A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. 3.
A apuração do valor devido a herdeiro que não firmou cessão de direitos deve ocorrer em sede de liquidação por arbitramento, considerando sua quota-parte na herança.
Dispositivos relevantes citados: CCB, arts. 1.417 e 1.418; CPC, arts. 370, 497, 85, §§ 2º e 11. -
20/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:39
Conhecido o recurso de GISLENE DE FATIMA VERISSIMO - CPF: *96.***.*50-00 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/03/2025 13:27
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/03/2025 11:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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