TJDFT - 0710639-23.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710639-23.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO INACIO PINTO EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia ID235858824 da falecimento da parte credora, amparada por atestato de óbito, suspendo o feito por cento e oitenta (180) dias para regularização processual, nos termos do art. 313, I do CPC.
Findo o prazo, promova a parte autora o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
06/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:30
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710639-23.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO INACIO PINTO EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de consulta via SNIPER para busca de ativos do demandado, sobretudo porque constitui obrigação do credor e não do juízo a localização de bens do devedor.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO LIMAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
PENHORA.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB E SNIPER INDERERIDO.
RECURSO DESPROVIDO I.
Casos em exame 1.
Agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de títulos extrajudicial.
Que indeferiu o peido de utilização das ferramentas CNIB e Sniper, bem como a expedição de ofício ao INSS.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de utilizar ferramentas de buscas de bens e solicitar dados do INSS e do Ministério do trabalho.
III.
Razões de decidir 3. É dever do credor indicar bens do devedor passíveis de responder pelo pagamento do seu crédito. 3.1.
Dentro do princípio da cooperação, tem-se reconhecido a possibilidade de pesquisa de bens do executado pelo juízo através dos bancos eletrônicos disponibilizados pelos órgãos públicos competentes. 3.2.
Apesar do dever de cooperação de todos os agentes do processo, o exequente não está desobrigado de envidar os esforços na localização de bens do devedor. 3.3.
No caso, o credor não demonstrou que tenha diligenciado por meios próprios em busca de bens do devedor passíveis de constrição, mesmo aqueles que podem ser diligenciados independentemente do auxílio do Judiciários.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso desprovido.
Tese jurídica: “A atuação do Judiciário na busca de bens do devedor é subsidiaria, exigindo do credor a prévia e exaustiva tentativa de localização por meios próprios.” _______________________ Jurisprudências relevantes citadas: (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.); (AgRg no Ag n. 982.780/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/5/2008, DJe de 6/6/2008.); (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.). (Acórdão 1973296, 0740078-86.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, Relator(a) Designado(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora a indicar patrimônio do devedor.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:04
Indeferido o pedido de CELIO INACIO PINTO - CPF: *63.***.*18-34 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de memoriais
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04/02/2025 20:45
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
26/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:11
Outras decisões
-
25/07/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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24/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 22:59
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CELIO INACIO PINTO em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710639-23.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO INACIO PINTO EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA DESPACHO Manifeste a parte credora sobre a proposta de parcelamento da parte devedora, ID189589527, em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
08/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de CELIO INACIO PINTO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/01/2024 01:06
Recebidos os autos
-
20/01/2024 01:06
Outras decisões
-
09/01/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/12/2023 06:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 22:26
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CELIO INACIO PINTO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:10
Recebidos os autos
-
22/02/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de CELIO INACIO PINTO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:56
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 02:27
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 11:19
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2022 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de CELIO INACIO PINTO em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 12:36
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:23
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:23
Deferido o pedido de
-
11/03/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/03/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:07
Outras decisões
-
09/02/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/02/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 18:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/12/2021 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2021 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
15/12/2021 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 00:14
Recebidos os autos
-
15/12/2021 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 10/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 10:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/11/2021 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 16:45
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2021 07:41
Recebidos os autos
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19/10/2021 07:41
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 22:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/10/2021 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2021 18:51
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 10:45
Recebidos os autos
-
05/10/2021 10:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/09/2021 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/09/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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