TJDFT - 0710552-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710552-54.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAFAEL HERCULES DE SOUSA CAMPOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2024 23:06:16.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
06/10/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:13
Deferido em parte o pedido de RAFAEL HERCULES DE SOUSA CAMPOS - CPF: *36.***.*00-14 (AUTOR)
-
19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:02
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710552-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: RAFAEL HERCULES DE SOUSA CAMPOS Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RAFAEL HERCULES DE SOUSA CAMPOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, especialidade Administração, regido pelo edital nº 01/2022 – PPGG; que após a divulgação do resultado provisório da prova discursiva recorreu da avaliação feita pela banca examinadora, mas obteve somente o acréscimo de meio ponto, não alcançando a nota mínima de 6 (seis) pontos exigida para compor o cadastro de reserva; que não há justificativa para a nota baixa atribuída, pois seguiu os parâmetros de avaliação disponibilizados pela banca examinadora; que abordou todos os quesitos e conceitos no texto e logrou êxito nos tópicos de argumentação (AR), elaboração crítica (EC) e tema/texto (TX), razão pela qual faz jus a uma nova correção da prova.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para assegurar a correção e pontuação adequada da prova discursiva, a convocação com a majoração da nota ou a reserva de vaga, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a exclusão do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES do polo passivo e indeferida a tutela de urgência (ID 171798198).
O autor requereu a renovação do prazo para interpor agravo de instrumento (ID 174433452), pedido indeferido (ID 174989763).
O réu apresentou contestação (ID 177239575) em que alegou a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual.
No mérito, argumenta, resumidamente que não cabe ao Poder Judiciário substituir as bancas examinadoras e fazer análise quanto a correção de prova de concurso público; que a correção das provas discursivas de todos os candidatos foi realizada de forma isonômica, sendo inviável a concessão de tratamento diferenciado a qualquer concorrente; que o candidato foi eliminado por não ter logrado êxito em atingir a nota mínima na etapa discursiva, conforme item 14.20 do edital; que não foi praticado nenhum ato ilegal ou arbitrário.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 184669745) e requereu novo pedido de tutela de urgência.
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 184775415), o autor requereu a expedição de ofício ao Ministério Público de Contas do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, e a prova pericial (ID 186295823); e o réu informou não ter outras provas a produzir (ID 187010319). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva alegando que o ato impugnado fora praticado por outra pessoa jurídica, devendo a banca examinadora constar no polo passivo.
Verifica-se do edital normativo (ID 171784946) que a realização do concurso público é de responsabilidade do próprio ente público, cabendo a banca examinadora a mera execução do certame, conforme já exposto na decisão de ID 171798198, portanto, essa age por delegação do poder público e não atua em nome próprio, mas sim em nome da administração pública contratante, que neste caso é o réu, advindo daí sua legitimidade.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
O réu alegou a ausência de interesse processual afirmando que o Poder Judiciário não pode substituir as bancas examinadoras.
De fato, a ingerência judicial no mérito administrativo é indevida, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, mas essa matéria é afeta ao mérito e com ele será analisado, razão pela qual rejeito a preliminar.
O autor reiterou o pedido de tutela de urgência na peça de ID 184669745, todavia, o pedido já foi analisado e indeferido conforme decisão de ID 174989763, razão pela qual não há nada a prover.
O autor requereu a expedição de ofício ao Ministério Público de Contas do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para que seja informado sobre a existência de denúncia ou representação sobre o presente certame e também para exibição integral dos autos nº 00600-00003895/2023-61.
No entanto, a pretensão é demasiadamente genérica e sem justificativa, pois não esclarecida a finalidade de eventuais informações e tampouco indicada a relação desse processo administrativo com a pretendida majoração da prova discursiva, não tendo nenhuma utilidade para o deslinde do feito, razão pela qual indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pretende a majoração da nota da prova discursiva, referente ao cargo de Gestor de Políticas Públicas, especialidade: Administração.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que não há justificativa para a baixa pontuação atribuída a sua prova discursiva, pois entende ter seguido os parâmetros de correção conforme disponibilizado pela banca examinadora.
O réu, por sua vez, sustenta que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora quanto ao exame dos critérios de correção de prova.
Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo ou realizar correção de questão de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Nesse sentido, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema 485, que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJ-e 125, divulgação 29/06/2015, publicação 29/06/2015).
O edital de abertura nº 01/2022 – PPGG de 09 de setembro de 2022 em seu item 14 e seguintes (ID 171784946, pág. 8) elenca as disposições sobre a prova discursiva e dispõe expressamente os critérios a serem utilizados para a correção da prova, com a atribuição dos pontos para cada item a ser avaliado, dentre eles, a utilização da norma culta, adequação ao tema, argumentação, coerência e a elaboração crítica.
Nesse sentido, a prova discursiva tem como finalidade avaliar a capacidade de expressão na modalidade escrita e o uso das normas formais da Língua Portuguesa, observando-se a proposta apresentada relacionada com os conhecimentos constantes do conteúdo programático.
Já os parâmetros para a correção da prova discursiva constam no ID 171784954, em que se verifica o tema proposto e os critérios objetivos de avaliação; e o documento de ID 171784951 demonstra a atribuição de pontuação para cada tópico avaliado da prova do autor.
A resposta ao recurso interposto pelo autor (ID 171784956) demonstra que houve o deferimento de um dos quesitos impugnados pelo candidato, com a correspondente majoração da nota; já os demais quesitos não acolhidos foram devidamente justificados, restando consignado que o candidato não abordou os desafios das políticas públicas conforme proposto, logo, restou demonstrando que o texto do autor não atendeu aos critérios objetivos previamente estabelecidos.
Portanto, o recurso foi parcialmente deferido pelos avaliadores e não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado tampouco ausência de fundamentação, sendo o autor eliminado nos moldes do item 14.20 do edital normativo por obter pontuação final na prova discursiva inferior a 6 (seis) pontos.
Insurge-se o autor contra os critérios adotados pela banca examinadora, mas não cabe ao Poder Judiciário fazer essa análise, posto que sua atuação está restrita ao exame da legalidade.
A pretensão do autor viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ele não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 171798198), mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710552-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL HERCULES DE SOUSA CAMPOS REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 13:00:50.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
26/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:40
Deferido o pedido de RAFAEL HERCULES DE SOUSA CAMPOS - CPF: *36.***.*00-14 (AUTOR).
-
04/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 11:14
Desentranhado o documento
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07/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:05
Indeferido o pedido de RAFAEL HERCULES DE SOUSA CAMPOS - CPF: *36.***.*00-14 (AUTOR)
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09/10/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:10
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL HERCULES DE SOUSA CAMPOS - CPF: *36.***.*00-14 (AUTOR).
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13/09/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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