TJDFT - 0710633-25.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:39
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:48
Outras decisões
-
16/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:16
Outras decisões
-
08/07/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:38
Outras decisões
-
03/06/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710633-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA ALVES XAVIER EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por TATIANA ALVES XAVIER em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
A parte requerida foi intimada para cumprir as obrigações estipuladas em sentença (ID18246970) e Acórdão de ID 202107111, mas permaneceu inerte, razão pela qual, após a realização de diligências, a parte autora formulou pedido de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar (petição de ID 226586613).
A parte ré foi intimada sobre o pedido formulado e, novamente, quedou-se inerte (ID 233787832).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
O cumprimento de sentença se desenvolve com o intuito de promover a satisfação de um direito já reconhecido em título judicial.
No presente caso, a sentença proferida nos autos possui o seguinte comando normativo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a autorizar a realização do procedimento cirúrgico referente à cirurgia reparadora RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR - Código 30602262 (x2); CORREÇÃO CIRÚRGICA DA ASSIMETRIA MAMARIA – Código 30602033 (x2); HIPERTROFIA DE PEQUENO LÁBIOS – Código 31301096 (x2), Protese mamária 350ml, perfil alto, fornecedor silimed ou polytech – CID: E88.1, nos termos do relatório médico, bem como a arcar com as todas as despesas decorrentes do procedimento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.
Arcará a requerida com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do C.P.C.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios quando do julgamento do recurso de apelação, manteve a sentença prolatada, todavia majorando os honorários advocatícios.
Vejamos: Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais, tornando-os definitivos em 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto.
A sentença transitou em julgado e, intimada para cumprimento da obrigação de fazer, a parte requerida não se manifestou nos autos.
O artigo 499 do Código de Processo Civil disciplina que: “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” Ou seja, a regra disciplina a existência de um direito subjetivo do credor em postular a conversão em perdas e danos, após o decurso do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação ou ante a impossibilidade de obtenção da tutela específica.
A parte credora colaciona cópia do orçamento do procedimento (ID 226586613), que perfaz a quantia de R$ 35.671,25.
O valor deverá ser corrigido monetariamente e incidência de juros a partir do trânsito em julgado da presente decisão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
RECONHEÇO como devido o valor de R$ 35.671,25 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para trazer a planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:27
Outras decisões
-
25/04/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:05
Outras decisões
-
24/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:33
Outras decisões
-
21/02/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:08
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:37
Outras decisões
-
03/02/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710633-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA ALVES XAVIER EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na fase de conhecimento, o pedido inicial foi julgado procedente em parte para condenar a executada a autorizar a realização do procedimento cirúrgico referente à cirurgia reparadora, nos termos do relatório médico, bem como a arcar com as todas as despesas decorrentes do procedimento.
Deflagrado o cumprimento de sentença, a parte requerida alegou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, ao argumento e que o plano de saúde da autora se encontra cancelado, ante a rescisão do contrato (ID 214171517).
Não prospera o fundamento de que o plano de saúde requerido não pode ser obrigado a arcar com a condenação.
Nesse contexto, o executado alegou no bojo do presente processo que o cumprimento do título executivo judicial se tornou impossível, uma vez que, com o fim do contrato entre o beneficiário e o empregador (estipulante) extinguiu toda e qualquer obrigação da seguradora à manutenção de funcionária no plano e, consequentemente, de arcar com a condenação.
Ocorre que o não atendimento ao que fora decidido no título executivo acarreta ofensa à coisa julgada, sendo a discussão acerca da obrigação matéria preclusa.
Ao contrário do que defende o executado, a existência de título executivo judicial impede a discussão a respeito da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, uma vez que referida obrigação foi acobertada pelos efeitos da coisa julgada.
A coisa julgada, consagrada de modo expresso na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, garantindo aos jurisdicionados que os julgamentos finais das demandas propostas sejam dotados de definitividade, não se admitindo alteração ou rediscussão posterior, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário.
Assim, os efeitos produzidos pela sentença transitada em julgado são imutáveis e indiscutíveis (art. 502 do CPC), situação que impõe a ausência de barreiras ao imediato e efetivo cumprimento da ordem judicial agora questionada.
Por esses motivos, não há se falar em extinção do cumprimento ao fundamento de que a parte executada não pode ser obrigada a arcar com o procedimento, uma vez que, em verdade, o plano requerido não apenas pode ser obrigado, em razão das disposições legais aplicáveis, como já foi condenado por sentença transitada em julgado a esta obrigação de fazer, não sendo possível, nesta fase de cumprimento, a rediscussão acerca da existência ou não da obrigação.
Ante o exposto, intime-se o requerido para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e/ou sobre o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, comprovando nos autos o recolhimento dos valores aptos a realização do procedimento cirúrgico.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/12/2024 12:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:26
Outras decisões
-
11/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de TATIANA ALVES XAVIER em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:33
Outras decisões
-
12/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:58
Outras decisões
-
21/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710633-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA ALVES XAVIER EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente sobre o alegado no petitório de ID 214171517.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:11
Outras decisões
-
11/10/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710633-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA ALVES XAVIER EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na fase de conhecimento, o pedido inicial foi julgado procedente em parte para condenar a executada a autorizar a realização do procedimento cirúrgico referente à cirurgia reparadora de RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR - Código 30602262 (x2); CORREÇÃO CIRÚRGICA DA ASSIMETRIA MAMARIA – Código 30602033 (x2); HIPERTROFIA DE PEQUENO LÁBIOS – Código 31301096 (x2), Protese mamária 350ml, perfil alto, fornecedor silimed ou polytech – CID: E88.1, nos termos do relatório médico, bem como a arcar com as todas as despesas decorrentes do procedimento (ID 182469703).
Deflagrado o cumprimento de sentença, a parte requerida alegou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, ao argumento e que o plano de saúde da autora se encontra cancelado desde 2022, ante a rescisão do contrato coletivo, sendo as vidas migradas para operadora de saúde diversa (ID 207826669).
Nesse contexto, o executado alegou no bojo do presente processo que o cumprimento do título executivo judicial se tornou impossível, uma vez que, com o fim do contrato entre o beneficiário e o empregador (estipulante) extinguiu toda e qualquer obrigação da seguradora à manutenção de funcionária no plano e, consequentemente, de arcar com a condenação.
Ocorre que o não atendimento ao que fora decidido no título executivo acarreta ofensa à coisa julgada, sendo a discussão acerca da obrigação matéria preclusa.
Ao contrário do que defende o executado, a existência de título executivo judicial impede a discussão a respeito da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, uma vez que referida obrigação foi acobertada pelos efeitos da coisa julgada.
A coisa julgada, consagrada de modo expresso na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, garantindo aos jurisdicionados que os julgamentos finais das demandas propostas sejam dotados de definitividade, não se admitindo alteração ou rediscussão posterior, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário.
Assim, os efeitos produzidos pela sentença transitada em julgado são imutáveis e indiscutíveis (art. 502 do CPC), situação que impõe a ausência de barreiras ao imediato e efetivo cumprimento da ordem judicial agora questionada.
Por esses motivos, não há se falar em extinção do cumprimento ao fundamento de que a parte executada não pode ser obrigada a arcar com o procedimento, uma vez que, em verdade, o plano requerido não apenas não apenas pode ser obrigado, em razão das disposições legais aplicáveis, como já foi condenado por sentença transitada em julgado a esta obrigação de fazer, não sendo possível, nesta fase de cumprimento, a rediscussão acerca da existência ou não da obrigação.
Ante o exposto, intime-se o requerido para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:11
Outras decisões
-
16/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710633-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA ALVES XAVIER EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de levantamento de valores.
Expeça-se ofício para transferência da quantia de R$ 6.686,13, mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor e o remanescente depositado nos autos para a conta indicada pelo executado, ressaltando que eventuais custos da operação bancária poderão ser deduzidos pela instituição financeira do valor a ser recebido.
No tocante à obrigação de fazer, manifeste-se a parte Requerida sobre o alegado no petitório de ID 208615559.
Prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:01
Outras decisões
-
26/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710633-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA ALVES XAVIER EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente sobre o alegado no petitório de ID 207826669.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:16
Outras decisões
-
19/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:32
Outras decisões
-
14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710633-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA ALVES XAVIER EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar o pedido de liberação de valores (ID 207069348), solicito os préstimos do CJU a fim de que certifique a quantia depositada nos autos.
Após, voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:00
Outras decisões
-
09/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:32
Outras decisões
-
07/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:21
Outras decisões
-
06/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:25
Outras decisões
-
29/07/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710633-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA ALVES XAVIER EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a recolher as custas iniciais e trazer aos autos a planilha atualizada de cálculos.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2024 15:13:10.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
26/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:00
Outras decisões
-
01/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:04
Outras decisões
-
27/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 15:22
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 09:21
Recebidos os autos
-
20/12/2023 09:21
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:16
Outras decisões
-
29/11/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:23
Outras decisões
-
04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:32
Outras decisões
-
29/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2023 13:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
28/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
02/02/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2023 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 13:27
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 12:32
Recebidos os autos
-
01/07/2021 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2021 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
05/06/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de TATIANA ALVES XAVIER em 29/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 14:06
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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