TJDFT - 0765158-72.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 20:34
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 12:56
Desentranhado o documento
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23/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0765158-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ FAUSTO DE SOUZA REQUERIDO: DECOLAR, AIR CANADA DECISÃO Revogo a sentença de id. 164800285 e determino a sua exclusão dos presentes autos, pois não houve início da fase de cumprimento de sentença, mas tão somente pagamento espontâneo do débito.
Em atenção às petições de id. 165767990 e 166070422, cumpre esclarecer que os valores depositados no id. 159421899 e 159231129 já foram transferidos para a advogada da parte autora, conforme documentos de id. 160296853 e 160286765, de modo que não há outra providência a ser tomada por este Juízo.
Retornem-se os autos ao arquivo.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:48
Outras decisões
-
15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de DECOLAR em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de DECOLAR em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/08/2023 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de AIR CANADA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de AIR CANADA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 03:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/07/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de BEATRIZ FAUSTO DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de BEATRIZ FAUSTO DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:13
Outras decisões
-
16/06/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/06/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BEATRIZ FAUSTO DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2023 12:55
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:55
Outras decisões
-
25/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/05/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 17:42
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de DECOLAR em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 02:50
Decorrido prazo de BEATRIZ FAUSTO DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de AIR CANADA em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:43
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/04/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
28/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:40
Outras decisões
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de AIR CANADA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de DECOLAR em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/03/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2023 12:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 02:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2022 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2022 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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