TJDFT - 0705053-92.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 19:40
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705053-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 223732267), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:21
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
18/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
08/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705053-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS REU: ANTONIO BATISTA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS propõe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) em desfavor de ANTONIO BATISTA DE MORAIS, em 10/07/2023 21:14:21, partes qualificadas.
A parte ré foi citada no ID 182409639, mas manteve-se inerte.
No ID 196686863 a parte autora pugnou pelo bloqueio do veículo perante o RENAJUD.
Decido.
Devidamente citada a parte ré não ofertou resposta.
Assim, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, ante o desinteresse de dilação probatória pelo autor.
Sem prejuízo, defiro o pedido de ID 196686863 e determino a anotação de restrição perante o RENAJUD para transferência e circulação do veículo NISSAN FRONTIER LE, placa JJG6267, RENAVAM *04.***.*71-75, ano/modelo 2011/2012.
Observe-se que este processo deverá ser julgado em conjunto com o 0707064-94.2023.8.07.0017.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
15/07/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:02
Decretada a revelia
-
12/07/2024 15:02
Deferido o pedido de LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*66-73 (AUTOR).
-
20/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:39
Mandado devolvido dependência
-
20/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705053-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS REU: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, ANTONIO BATISTA DE MORAIS, THIAGO DE OLIVEIRA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda substitutiva de ID 168198907, fls. 150/16.
Exclua-se ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA e THIAGO DE OLIVEIRA FRANCA do polo passivo da lide.
LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS propôs ação de resolução contratual em desfavor de ANTONIO BATISTA DE MORAIS , partes qualificadas.
Nara que em março de 2023 negociou com o requerido a compra de um lote no Riacho Fundo II, situado na QN 14-E, conjunto 01, Lote 06 pelo valor de R$75.000,00.
Afirma que deu em pagamento o veículo NISSAN FRONTIER LE, placa JJG6267, RENAVAM *04.***.*71-75, ano/modelo 2011/2012, com valor de mercado de R$ 90.000,00 e recebeu como devolução a quantia de R$15.000,00.
Afirma que entregou o veículo, no entanto não recebeu o imóvel.
Requereu em liminar o bloqueio do veículo NISSAN FRONTIER LE, placa JJG6267, RENAVAM *04.***.*71-75, ano/modelo 2011/2012, bem como a reintegração na posse do bem.
No mérito, pugna pelo resolução do contrato e danos morais.
Na Decisão de ID 164906546, foi deferida a anotação da restrição do veículo perante o RENAJUD, a qual foi anotada no ID 165549834, fl. 147.
Custas recolhidas no ID 168198908, fls. 167/168.
DECIDO.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos, é de conhecimento do Juízo que Antônio Batista de Morais não é representante da ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA desde 05/07/2022 e que ele está/estava atuando como se ainda fosse, causando, como se vê, prejuízo a terceiros, conforme autos n. 0703818-27.2022.8.07.0017, no qual se discute a regularidade de eleição do corpo diretor dessa Associação.
No processo, o juízo nomeou administrador judicial para a AMMVS e já determinou a expedição de ofício ao MPDFT noticiando os fatos.
Ademais, pelo documento de ID 164880166, fls. 22/24, percebe-se que o réu negociou o imóvel com o autor, em nome da Associação, mesmo se podres para fazê-lo, e que o veículo está em nome do autor (ID 165549834 - fl. 147).
Isso indica que as partes mantêm uma relação jurídica e atrai para a narrativa autoral certa verossimilhança.
Assim, ao menos a priori constato a probabilidade do direito autoral.
Lado outro, o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, pois é possível que o requerido se desfaça do veículo e, em caso de eventual procedência da presente ação, isso dificultará sua restituição ao autor.
Em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, ou seja, que seja restituído o veículo ao requerido, caso verificado eventual malogro da parte autora na pretensão principal.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a busca e apreensão do veículo NISSAN FRONTIER LE, placa JJG6267, RENAVAM *04.***.*71-75, ano/modelo 2011/2012.
Expeça-se mandado de busca e apreensão para cumprimento na SHA, Conjunto 06, Chácara 04, Lote 26, Setor Habitacional Arniqueiras, Águas Claras/DF, CEP 71996-010.
Diante da baixa probabilidade de acordo, fica dispensada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Fica a parte ré intimada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Riacho Fundo/DF, 17 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
17/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:20
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705053-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS REU: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, ANTONIO BATISTA DE MORAIS, THIAGO DE OLIVEIRA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado para emendar a inicial, a fim de: 1) adequar a causa de pedir em relação à AMMVS , pois não se verifica a informação de prática de ato dessa pessoa jurídica nos fatos narrados.
Quanto a isso, registro que é processado neste juízo os autos n.º 0703818-27.2022.8.07.0017, na qual se discute a regularidade de eleição do corpo diretor dessa Associação.
No processo, o juízo nomeou administrador judicial para a AMMVS e já determinou a expedição de ofício ao MPDFT noticiando que Antônio Batista de Morais já não é representante dessa pessoa jurídica desde 05/07/2022 e que ele está/estava atuando como se ainda fosse, causando, como se vê, prejuízo a terceiros; 2) demonstrar a hipossuficiência econômica com a juntada dos extratos bancários dos três últimos meses, além dos três últimos comprovantes de renda e declarações de IRPF.
Alternativamente, deverá recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, com base no poder geral de cautela, conferido pelo art. 139 do CPC, à secretaria para que anote, via RENAJUD, o bloqueio total do veículo NISSAN FRONTIER LE, placa JJG 6267/DF.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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