TJDFT - 0710275-17.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 08:39
Baixa Definitiva
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26/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 08:38
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JESUS DE ARAUJO LEMOS em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ENUNCIADO 375 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o enunciado da Súmula 375 do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” 2.
Ainda que a negociação questionada tenha envolvimento familiar, constatou-se que a aquisição do veículo ocorreu antes da penhora e sem a pendência de nenhum tipo de registro ou averbação no cadastro do veículo, além do que a embargante já possuía a posse direta do bem e houve a prévia comunicação da alienação bem no órgão de trânsito antes da demanda executiva, não se divisando, portanto, nenhuma das hipóteses de fraude à execução definidas no artigo 792 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
01/10/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:06
Conhecido o recurso de JESUS DE ARAUJO LEMOS - CPF: *67.***.*43-68 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 06:58
Recebidos os autos
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05/08/2024 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/08/2024 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 11:09
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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