TJDFT - 0710301-87.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:22
Baixa Definitiva
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22/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:06
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PELA ATIVIDADE COMERCIAL IRREGULAR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DO RÉU DE CONHECIMENTO SOBRE A PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES.
QUALIFICADORA DE PRÁTICA DO DELITO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação dolosa, apreendido produto de crime em poder do réu, cabe à Defesa apresentar prova da origem lícita do objeto, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. 2.
Inviável o pleito absolutório ou desclassificatório para a modalidade culposa do crime de receptação, pois o acervo probatório demonstra que o apelante tinha ciência da origem ilícita do celular por ele vendido.
Além de apresentar versões incoerentes sobre como e quando adquiriu o aparelho telefônico, não foram produzidas provas quanto ao suposto negócio jurídico efetuado em uma Feira (arrolando como testemunha a pessoa que teria lhe vendido o bem, por exemplo, ou apresentando o comprovante do valor pago ou dos documentos usuais de venda), fatos que corroboram a conclusão de que o apelante tinha conhecimento acerca da ilícita procedência do bem. 3.
Para a configuração da receptação qualificada, o sujeito ativo do delito, além de ser comerciante, deve cometer o delito “no exercício de atividade comercial ou industrial”.
Entretanto, consoante o § 2º do artigo 180 do Código Penal, equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido na residência.
Na espécie, há provas de que o recorrente vendeu o celular furtado da vítima a terceiros, com recebimento do valor da transação em sua conta bancária, exercendo o comércio irregular de celulares de origem ilícita por meio de redes sociais. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial irregular), à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. -
18/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:16
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:25
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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25/01/2024 21:42
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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18/12/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
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07/12/2023 19:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 17:20
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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