TJDFT - 0710202-05.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710202-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO XP S.A EXECUTADO: ANDRE FILIPE DA CONCEICAO SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL relativa aos honorários sucumbenciais devidos por ANDRÉ FILIPE DA CONCEIÇÃO em favor dos patronos da parte FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 196694633), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 18:15:46 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710202-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO XP S.A EXECUTADO: ANDRE FILIPE DA CONCEICAO DECISÃO O recurso inominado do ora executado foi julgado deserto, razão pela qual foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, de forma global, em 10% do valor da causa.
O Banco XP ingressou com pedido de cumprimento de sentença para recebimento dos honorários de sucumbência (ID 186842988), o que foi inicialmente deferido.
Determinada a intimação do executado para pagamento da referida obrigação, este prontamente atendeu ao comando, depositando os valores calculados pela Contadoria Judicial.
Ocorre que, posteriormente, foi verificado que o Banco XP não apresentou contrarrazões ao recurso inominado, portanto, não seria credor dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais.
Revogada a decisão que determinou o início da fase de cumprimento de sentença (ID 190047461), a parte executada foi intimada a optar em convolar o depósito realizado em cumprimento voluntário para pagamento da obrigação em relação as demais credoras.
A parte quedou-se inerte.
Assim, tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelos patronos da parte Facebook Serviços Online do Brasil LTDA e a ausência de manifestação do executado, considero a quantia de R$ 625,21 (seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos) como pagamento espontâneo em favor dos patronos da parte Facebook Serviços Online do Brasil LTDA e determino sua transferência mediante alvará eletrônico para a conta indicada na petição de ID 191731616).
Em razão da ausência de pedido de cumprimento de sentença pela parte NU Financiamento S/A, libere-se a quantia remanescente em favor do executado.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710202-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO XP S.A EXECUTADO: ANDRE FILIPE DA CONCEICAO DECISÃO 1.
PETIÇÃO DE ID 191026310 - BANCO XP.
Nada há a prover quanto a petição do BANCO XP, pelos mesmos motivos e fundamentos da decisão ID 190047461.
Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento.
Em razão do advento do Estatuto da OAB, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como pagamento pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumir feição retributória.
Destarte, os honorários tem como pressuposto a prestação do serviço técnico especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para o seu recebimento, daí porque entendo que a parte BANCO XP, que não apresentou contrarrazões ao recurso inominado, não faz jus aos honorários.
Portanto, INDEFIRO o pedido do BANCO XP.
Outrossim, a via eleita pela parte não é a adequada para a reforma do decisium. 2.
PETIÇÃO DE ID 191731614 - PATRONOS DA PARTE CREDORA FACEBOOK.
Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do executado, conforme ID 190047461.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710202-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO XP S.A EXECUTADO: ANDRE FILIPE DA CONCEICAO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, embora requerida BANCO XP S.A. tenha formulado pedido de cumprimento de sentença, em relação à condenação em honorários, certo é que a decisão que não conheceu do recurso nominando assim determinação em relação aos honorários "Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95)." Com efeito, são 3 as partes rés do processo: NU FINANCEIRA S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e BANCO XP, não tendo a decisão especificado a quem são devidos os horários.
Assim, diante da omissão da decisão da Turma Recursal, tem-se que os honorários somente são devidos às partes recorridas quer apresentaram contrarrazões ao recurso inominado.
Ocorre que justamente a recorrida Banco XP não apresentou a peça em questão, pelo que entendo que entendo não serem devidos honorários a requerida em questão.
Desse modo, não obstante o inicial processamento do pedido de cumprimento de sentença, tenho que a decisão( ID 186899679 ) foi proferida em manifestou equívoco, razão pela qual a revogo.
Assim, considerando e diante da ausência de pedido de cumprimento de sentença das duas requeridas que efetivamente apresentaram contrarrazões, libere-se o valor depositado em favor de André Filipe da Conceição.
A parte autora, entretanto, pode optar com convolar o referido depósito em cumprimento voluntário.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:33
Baixa Definitiva
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05/02/2024 11:32
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DA CONCEICAO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 11:50
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:50
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANDRE FILIPE DA CONCEICAO - CPF: *49.***.*49-96 (RECORRENTE)
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03/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/12/2023 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/12/2023 10:31
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DA CONCEICAO - CPF: *49.***.*49-96 (RECORRENTE) em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DA CONCEICAO em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE FILIPE DA CONCEICAO - CPF: *49.***.*49-96 (RECORRENTE).
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21/11/2023 13:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/11/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/11/2023 12:26
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DA CONCEICAO - CPF: *49.***.*49-96 (RECORRENTE) em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DA CONCEICAO em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/11/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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03/11/2023 07:07
Recebidos os autos
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03/11/2023 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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