TJDFT - 0710202-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710202-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO XP S.A EXECUTADO: ANDRE FILIPE DA CONCEICAO SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL relativa aos honorários sucumbenciais devidos por ANDRÉ FILIPE DA CONCEIÇÃO em favor dos patronos da parte FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 196694633), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 18:15:46 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:27
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 07:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 17:59
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DA CONCEICAO - CPF: *49.***.*49-96 (EXECUTADO) em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710202-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO XP S.A EXECUTADO: ANDRE FILIPE DA CONCEICAO DECISÃO O recurso inominado do ora executado foi julgado deserto, razão pela qual foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, de forma global, em 10% do valor da causa.
O Banco XP ingressou com pedido de cumprimento de sentença para recebimento dos honorários de sucumbência (ID 186842988), o que foi inicialmente deferido.
Determinada a intimação do executado para pagamento da referida obrigação, este prontamente atendeu ao comando, depositando os valores calculados pela Contadoria Judicial.
Ocorre que, posteriormente, foi verificado que o Banco XP não apresentou contrarrazões ao recurso inominado, portanto, não seria credor dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais.
Revogada a decisão que determinou o início da fase de cumprimento de sentença (ID 190047461), a parte executada foi intimada a optar em convolar o depósito realizado em cumprimento voluntário para pagamento da obrigação em relação as demais credoras.
A parte quedou-se inerte.
Assim, tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelos patronos da parte Facebook Serviços Online do Brasil LTDA e a ausência de manifestação do executado, considero a quantia de R$ 625,21 (seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos) como pagamento espontâneo em favor dos patronos da parte Facebook Serviços Online do Brasil LTDA e determino sua transferência mediante alvará eletrônico para a conta indicada na petição de ID 191731616).
Em razão da ausência de pedido de cumprimento de sentença pela parte NU Financiamento S/A, libere-se a quantia remanescente em favor do executado.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:25
Outras decisões
-
29/04/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/04/2024 13:58
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DA CONCEICAO - CPF: *49.***.*49-96 (EXECUTADO) em 26/03/2024.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710202-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO XP S.A EXECUTADO: ANDRE FILIPE DA CONCEICAO DECISÃO 1.
PETIÇÃO DE ID 191026310 - BANCO XP.
Nada há a prover quanto a petição do BANCO XP, pelos mesmos motivos e fundamentos da decisão ID 190047461.
Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento.
Em razão do advento do Estatuto da OAB, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como pagamento pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumir feição retributória.
Destarte, os honorários tem como pressuposto a prestação do serviço técnico especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para o seu recebimento, daí porque entendo que a parte BANCO XP, que não apresentou contrarrazões ao recurso inominado, não faz jus aos honorários.
Portanto, INDEFIRO o pedido do BANCO XP.
Outrossim, a via eleita pela parte não é a adequada para a reforma do decisium. 2.
PETIÇÃO DE ID 191731614 - PATRONOS DA PARTE CREDORA FACEBOOK.
Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do executado, conforme ID 190047461.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 20:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:14
Indeferido o pedido de BANCO XP S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DA CONCEICAO em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 22:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710202-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO XP S.A EXECUTADO: ANDRE FILIPE DA CONCEICAO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, embora requerida BANCO XP S.A. tenha formulado pedido de cumprimento de sentença, em relação à condenação em honorários, certo é que a decisão que não conheceu do recurso nominando assim determinação em relação aos honorários "Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95)." Com efeito, são 3 as partes rés do processo: NU FINANCEIRA S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e BANCO XP, não tendo a decisão especificado a quem são devidos os horários.
Assim, diante da omissão da decisão da Turma Recursal, tem-se que os honorários somente são devidos às partes recorridas quer apresentaram contrarrazões ao recurso inominado.
Ocorre que justamente a recorrida Banco XP não apresentou a peça em questão, pelo que entendo que entendo não serem devidos honorários a requerida em questão.
Desse modo, não obstante o inicial processamento do pedido de cumprimento de sentença, tenho que a decisão( ID 186899679 ) foi proferida em manifestou equívoco, razão pela qual a revogo.
Assim, considerando e diante da ausência de pedido de cumprimento de sentença das duas requeridas que efetivamente apresentaram contrarrazões, libere-se o valor depositado em favor de André Filipe da Conceição.
A parte autora, entretanto, pode optar com convolar o referido depósito em cumprimento voluntário.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DA CONCEICAO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710202-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO XP S.A EXECUTADO: ANDRE FILIPE DA CONCEICAO C E R T I D Ã O Em retificação a certidão anterior , de ordem, intime-se o executado ANDRE FILIPE DA CONCEICAO para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$ 1.250,42) a título de honorários advocatícios , no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 06:11:50.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
20/02/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:33
Outras decisões
-
19/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/11/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 07:04
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:49
Decorrido prazo de BANCO XP S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (REQUERIDO) em 30/10/2023.
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 15:25
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:50
Outras decisões
-
09/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/10/2023 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2023 10:05
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:52
Juntada de Petição de impugnação
-
22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 07:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/09/2023 14:39
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/09/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 00:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/08/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:57
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:55
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 17:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:03
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
03/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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