TJDFT - 0752090-55.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 07:33
Recebidos os autos
-
03/09/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 13:18
Mandado devolvido redistribuido
-
26/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 17:48
Expedição de Termo.
-
05/05/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752090-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ROCHA PERES EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI, ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro o pedido de desconstituição da penhora do imóvel de matrícula nº 334802, indicado no ID nº 225979179, conforme pedido formulado pelo Exequente ao ID nº 233672808.
Expeça-se ofício ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, com a ordem de desconstituição da penhora.
Defiro a penhora do imóvel do imóvel de matrícula nº 334807, indicado no ID nº 225979179 - Pág. 03.
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel supracitado.
Após, determino o envio do mandado eletrônico via ONR – Penhora Online, juntando seu espelho aos autos.
Nomeio como depositário do bem o devedor.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
O Executado fica intimado a partir da publicação desta decisão, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado.
Não possuindo advogado nos autos, o Executado será intimado pessoalmente, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Por fim, intime-se a parte Exequente acerca do resultado da diligência do mandado de avaliação, para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:40
Deferido o pedido de VINICIUS ROCHA PERES - CPF: *12.***.*74-43 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/04/2025 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:50
Recebidos os autos
-
28/03/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:30
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 14:22
Expedição de Termo.
-
14/03/2025 09:46
Mandado devolvido redistribuido
-
12/03/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752090-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ROCHA PERES EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI, ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro a penhora do imóvel do imóvel de matrícula nº 334802, indicado no ID nº 225979179.
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel supracitado.
Após, determino o envio do mandado eletrônico via ONR – Penhora Online, juntando seu espelho aos autos.
Nomeio como depositário do bem o devedor.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
O Executado fica intimado a partir da publicação desta decisão, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado.
Não possuindo advogado nos autos, o Executado será intimado pessoalmente, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Por fim, intime-se a parte Exequente acerca do resultado da diligência do mandado de avaliação, para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:41
Deferido o pedido de VINICIUS ROCHA PERES - CPF: *12.***.*74-43 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:22
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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14/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:09
Decorrido prazo de VINICIUS ROCHA PERES em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752090-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ROCHA PERES EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI, ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Nos termos da certidão de ID nº 211319464, ainda não houve o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0701023-94.2024.8.07.9000, motivo pelo qual torno sem efeito o despacho de ID nº 207803760.
Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo.
Certifique o CJU o trânsito a cada 10 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:54
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 14:36
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS ROCHA PERES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
09/07/2024 03:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 03:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:06
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:26
Indeferido o pedido de VINICIUS ROCHA PERES - CPF: *12.***.*74-43 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/06/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:15
Indeferido o pedido de VINICIUS ROCHA PERES - CPF: *12.***.*74-43 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752090-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ROCHA PERES EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI, ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro a pesquisa CCS- Bacen, pois conta com mero registro de contas bancárias em nome do pesquisado, sem qualquer registro de bens ou valores, não servindo para a execução.
Defiro a pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; Defiro o pedido de busca de ativos dos executados por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Expeça-se a consulta em face de CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-30 e ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*24-91.
Fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 12:53:43.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:18
Deferido em parte o pedido de VINICIUS ROCHA PERES - CPF: *12.***.*74-43 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:25
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de VINICIUS ROCHA PERES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:18
Indeferido o pedido de CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (EXECUTADO) e ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*24-91 (EXECUTADO)
-
02/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de VINICIUS ROCHA PERES em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752090-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ROCHA PERES EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 182918164).
A parte Exequente informa que foram efetuadas diversas tentativas de penhora de bens do Executado, que restaram frustradas.
Por fim, requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada com a inclusão do sócio ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo.
A decisão de ID nº 183521294 recebeu o incidente e determinou a citação do sócio.
Citado, o sócio manteve-se inerte (ID nº 189416265).
Decido.
Imperioso destacar, inicialmente, que não há dúvida de que a relação jurídica originária estabelecida entre as partes é de consumo, o que impõe a incidência do disposto na Lei nº 8.078/90.
Essa constatação tem relevância para análise da hipótese, uma vez que as normas constantes da legislação especial possuem requisitos diversos daqueles previstos no Código Civil.
De início, em razão do Princípio da Autonomia, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios.
Entretanto, tal princípio comporta exceções, como a teoria da desconsideração da Pessoa Jurídica.
Com efeito, enquanto o art. 50 do Código Civil caracteriza o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (consagrando a adoção da denominada “teoria maior”), o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração sempre que restar comprovado que a autonomia e independência da personalidade jurídica constituem impeditivos para a satisfação dos legítimos interesses do credor (“teoria menor”).
Na hipótese em apreço, após diligências infrutíferas de penhora de ativos financeiros de titularidade da empresa devedora, restou evidenciado que o credor não dispõe de outro mecanismo para satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado.
Verifico que todos os esforços envidados para localizar a devedora foram em vão.
Deve, portanto, ser admitida a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no caso, que pressupõe o simples inadimplemento aos credores para a sua aplicação.
Ressalte-se que esse instituto tem se revelado de grande valia à minoração das fraudes que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica dá ensejo, expondo o credor a verdadeira "via crucis" na obtenção de seu crédito.
Nesse sentido é o entendimento já consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP.
EXPLOSÃO.
CONSUMIDORES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR.
LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REQUISITOS.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
ART. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (REsp nº 279273/SP, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Publicação: 29/03/2004) Ante o exposto, tendo em vista a não aplicação da teoria maior no caso concreto, ausente a necessidade da configuração objetiva dos requisitos do abuso do direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, haja vista que a preocupação primordial é a de não frustrar o credor da sociedade.
Assim, a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No caso em apreço está configurado o esgotamento patrimonial da devedora.
Verifico, ainda, ser patente a impossibilidade de encontrar bens da Executada para saldar o débito.
Em sendo assim, desconsidero a personalidade jurídica da empresa CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI, determinando que a penhora recaia sobre os bens do sócio ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA.
Promova o CJU, a inclusão de ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo da ação.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte Exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 15:35:21.
Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto -
18/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:35
Deferido o pedido de VINICIUS ROCHA PERES - CPF: *12.***.*74-43 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752090-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ROCHA PERES EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Sábado, 24 de Fevereiro de 2024 15:45:04. -
24/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 23:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752090-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ROCHA PERES EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 13:28:48. -
25/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:08
Deferido o pedido de VINICIUS ROCHA PERES - CPF: *12.***.*74-43 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/01/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
06/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:58
Outras decisões
-
05/12/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
20/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:04
Outras decisões
-
26/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/09/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 22:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:02
Outras decisões
-
18/08/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/07/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0752090-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ROCHA PERES EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 3 (TRÊS) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 14:41:59. -
17/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:34
Outras decisões
-
06/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/06/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 19:54
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:54
Outras decisões
-
15/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/05/2023 18:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
04/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/03/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/03/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:26
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:51
Decorrido prazo de VINICIUS ROCHA PERES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI em 28/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:06
Decorrido prazo de VINICIUS ROCHA PERES em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:36
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2023 23:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/03/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 04:29
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/02/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/02/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2022 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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