TJDFT - 0733074-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2025 11:33
Indeferido o pedido de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:41
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/01/2025 14:46
Outras decisões
-
10/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733074-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI EXECUTADO: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES CERTIDÃO De ordem, tendo em conta a diligência ID 213533178 frustrada, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 10 de outubro de 2024 às 17:25:14 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
10/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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05/10/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733074-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI EXECUTADO: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 202792143.
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JKI2296, conforme anexo.
Assim, fica a parte exequente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 2 de setembro de 2024 às 13:41:45 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
02/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733074-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI EXECUTADO: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (ID 161545245) aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio de ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARQUES, sócia da sociedade empresária executada.
Aduz que, além do esvaziamento de bens da pessoa jurídica, há confusão patrimonial," materializada pelo recebimento dos valores dos serviços prestados pela empresa diretamente na conta bancária da sua proprietária, conforme comprova as mensagens de WhatsApp trocadas entre a executada e uma cliente:".
A requerida, devidamente citada, ID 175930170, não apresentou resposta. É o sucinto relatório, decido.
O artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias.
Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014).
Grifei.
No presente caso, a exequente demonstrou haver confusão patrimonial, uma vez que a sócia utiliza de sua conta bancária pessoal para o recebimento de valores da sociedade empresária.
Assim, os fatos narrados pelo requerente estão secundados pela prova documental juntada, o que demonstra a fraude urdida para prejudicar o credor, com a utilização da pessoa jurídica.
Com feito, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios, motivo por que o patrimônio destes não responde por dívidas daquela, corolário do princípio da separação patrimonial (CPC, art. 795).
Ocorre que essa regra é mitigada pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável à espécie, diante da presença da confusão patrimonial.
Além disso, a requerida não apresentou respostas, o que atrai os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (art. 344 do CPC).
Portanto, no caso em apreço, a pretensão de ampliar subjetivamente o polo passivo da ação de execução para direcionar a cobrança contra a pessoa do sócio é factível.
Posto isso, defiro o pedido para incluir no polo passivo da execução ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES - CPF: *07.***.*74-05.
Preclusa esta decisão, altere-se a autuação.
A seguir, façam-se as pesquisa de bens em face da sócia ora incluído no polo passivo (SISBAJUD, RenaJud e InfoJud).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:29
Deferido o pedido de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733074-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI EXECUTADO: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI Decisão Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:01
Outras decisões
-
23/10/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
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27/08/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/08/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733074-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI EXECUTADO: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI Decisão Admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e suspendo o curso do processo, nos termos do art. 133 do CPC.
Cite-se a sócia ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARQUES, por AR, nos termos do art. 135 do CPC, nos endereços declinados no id. 161545245, para se manifestar, bem como para requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
18/07/2023 11:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:38
Outras decisões
-
30/06/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 20:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:57
Outras decisões
-
16/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 23:37
Recebidos os autos
-
17/05/2023 23:37
Outras decisões
-
28/04/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 14:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/01/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2022 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 10:04
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:04
Deferido o pedido de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (EXECUTADO).
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07/11/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 08:40
Recebidos os autos
-
20/09/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/08/2022 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI em 22/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 20:24
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI em 29/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/06/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 19:41
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/06/2022 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 24/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:32
Publicado Mandado em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Publicado Mandado em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 15:48
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2022 15:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/04/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
03/04/2022 08:33
Recebidos os autos
-
03/04/2022 08:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 08/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/02/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 19:26
Recebidos os autos
-
14/02/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/02/2022 22:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 20:04
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
21/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 20:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI em 24/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 06:39
Recebidos os autos
-
25/09/2021 06:38
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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