TJDFT - 0702717-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
-
12/10/2024 05:26
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:55
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702717-60.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: LUCINEIDE TIAGO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 20/09/2025 e o decurso do prazo prescricional em 20/09/2029.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, LUCINEIDE TIAGO DE SOUZA(*10.***.*90-94); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 1.442,57 (um mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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13/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702717-60.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: LUCINEIDE TIAGO DE SOUZA DESPACHO Oportunizo a credora cumprir a decisão retro, devendo informar a localização do veículo, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de desconstituição da penhora, retirada da restrição, suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702717-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: LUCINEIDE TIAGO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte exequente intimada da expedição do Termo de Penhora (assinado eletronicamente), que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha, para a averbação mencionada no art. 844 do CPC, devendo comprová-la nos autos no prazo mencionado na Decisão retro.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica o credor intimado da expedição da certidão retro (assinada eletronicamente), que poderá ser impressa de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
A presente certidão poderá ser usada para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, do CPC.
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§1º).
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (§2º).
Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação (§4º).
O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (§5º).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 12:39:16. -
27/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:20
Expedição de Termo.
-
26/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 23:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:35
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:48
Outras decisões
-
14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702717-60.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: LUCINEIDE TIAGO DE SOUZA DESPACHO Retifique-se a autuação para excluir a advogada STEFANY MENDES DELCHO como representante processual da credora.
Expeça-se novo alvará.
Fica a exequente intimada para indicar bens à penhora, bem como anexar planilha de atualização da dívida, com abatimento da quantia já penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 00:38
Recebidos os autos
-
16/12/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 00:38
Outras decisões
-
06/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/11/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de LUCINEIDE TIAGO DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:47
Publicado Citação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0702717-60.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP (CPF: 20.***.***/0001-09); RÉU(S): LUCINEIDE TIAGO DE SOUZA (CPF: *10.***.*90-94); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 03 (três) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 1.442,57 (um mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de 10% (dez por cento) de honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No caso de integral pagamento, no prazo mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do término do prazo deste edital, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público ou, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s), depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, bem como requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 17 de agosto de 2023 15:21:12 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
17/08/2023 19:01
Expedição de Edital.
-
27/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702717-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: LUCINEIDE TIAGO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste Processo MANDADO INFRUTÍFERO, referente ao EXECUTADO: LUCINEIDE TIAGO DE SOUZA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica o EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP intimado a fornecer endereço atualizado do EXECUTADO: LUCINEIDE TIAGO DE SOUZA, tendo em vista que todas as diligências foram infrutíferas e as pesquisas de endereços nos sistemas já foram realizadas, ou a promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de extinção.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 17:09:12. -
19/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 17:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2023 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:23
Mandado devolvido dependência
-
20/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/03/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 07:07
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:14
Outras decisões
-
15/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:54
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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