TJDFT - 0703962-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703962-09.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual.
Nestes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 06/02/2025 e o decurso do prazo prescricional em 06/02/2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA (37.***.***/0001-90), no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 4.740,64 (quatro mil e setecentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 12:39
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703962-09.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado à localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:44
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:44
Outras decisões
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16/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:25
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:25
Outras decisões
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04/12/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 21:01
Recebidos os autos
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07/11/2023 21:01
Outras decisões
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25/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0703962-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023, às 16:31:43. -
18/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703962-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 3.484,16 Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, relativo aos honorários de sucumbência fixados no processo principal sob o nº 0726064-93.2021.8.07.0003.
Intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS PRINCIPAIS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 17:00
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:00
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 17:53
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
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23/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 14:09
Recebidos os autos
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17/03/2023 14:09
Determinado o arquivamento
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14/03/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 23:33
Recebidos os autos
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13/02/2023 23:33
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/02/2023 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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