TJDFT - 0710123-51.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710123-51.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE BARROSO GONCALVES, THIAGO CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO SILVA VERAS, JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO SILVA VERAS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando à preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 246194388.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
16/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 22:19
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:49
Outras decisões
-
17/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:48
Outras decisões
-
17/06/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:07
Outras decisões
-
07/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:41
Outras decisões
-
09/04/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA VERAS em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
20/03/2025 21:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:29
Outras decisões
-
11/03/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:06
Outras decisões
-
13/02/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2025 09:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:22
Outras decisões
-
03/12/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/12/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FELIPE BARROSO GONCALVES em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:05
Outras decisões
-
29/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710123-51.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FELIPE BARROSO GONCALVES, THIAGO CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO SILVA VERAS, JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o executado JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO apresentou no ID. 205591635 impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade aduziu que era parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide, pois não possuía qualquer responsabilidade pelos danos causados ao exequente FELIPE BARROSO GONÇALVES.
Ao final requereu: a) a concessão de efeito suspensivo; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e c) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 508 do CPC, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Com efeito, as alegações do executado não merecem respaldo, haja vista que não é dado à parte o direito de reabrir discussão de matéria já decidida, sobre a qual se operou a coisa julgada.
Ademais, ressalto que a “ilegitimidade de parte”, mencionada no rol das matérias que podem ser alegadas por meio de impugnação, refere-se à legitimidade ativa e passiva para a execução e não para a ação de conhecimento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO.
INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, pois não garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficiente (art. 525, § 6º, do CPC).
Por outro lado, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao executado JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO.
Anote-se.
Por fim, aguarde-se em Cartório o retorno do mandado de ID. 209230232.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO - CPF: *45.***.*08-72 (EXECUTADO).
-
05/09/2024 17:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710123-51.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FELIPE BARROSO GONCALVES, THIAGO CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO SILVA VERAS, JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que o AR de ID. 207620141 retornou com a informação “ausente 3x”, expeça-se mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a finalidade de intimar a executada F.E DE CASTRO RIBEIRO, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte JOSÉ FRANCISCO SOUZA RIBEIRO aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Findo o prazo concedido ao executado JOSÉ FRANCISCO SOUZA RIBEIRO retornem os autos conclusos para deliberação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 205591635.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:07
Outras decisões
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA VERAS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA VERAS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:36
Outras decisões
-
31/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 21:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA VERAS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de F. E. DE CASTRO RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
20/07/2024 12:56
Outras decisões
-
15/07/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de F. E. DE CASTRO RIBEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:42
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2023 12:41
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
21/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/07/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:03
Outras decisões
-
28/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/06/2023 09:39
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:39
Outras decisões
-
05/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de F. E. DE CASTRO RIBEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 21:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de FELIPE BARROSO GONCALVES em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/04/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/04/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/03/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2023 01:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 11:28
Recebidos os autos
-
20/12/2022 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/12/2022 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de F. E. DE CASTRO RIBEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA VERAS em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:42
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
24/10/2022 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 00:07
Recebidos os autos
-
23/10/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2022 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2022 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2022 18:23
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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