TJDFT - 0710149-61.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de HELMI MARIA CARNIEL em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de CLEITON HENRIQUE CARNIEL em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de DIANE ARLETE CARNIEL em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO TAVARES CHAVES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de TEOGINE ELIAS CARNEIRO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710149-61.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEOGINE ELIAS CARNEIRO, LEONARDO TAVARES CHAVES EXECUTADO: DIANE ARLETE CARNIEL, CLEITON HENRIQUE CARNIEL, HELMI MARIA CARNIEL DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria para que diga se há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente.
Observe-se o teor da sentença de ID 169745652 e do acórdão de ID 210718275.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:01
Outras decisões
-
25/07/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710149-61.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEOGINE ELIAS CARNEIRO, LEONARDO TAVARES CHAVES EXECUTADO: DIANE ARLETE CARNIEL, CLEITON HENRIQUE CARNIEL, HELMI MARIA CARNIEL CERTIDÃO Certifico que em 27/03/2025 transcorreu o prazo sem que os devedores efetuassem o pagamento voluntário.
Verifico que em ID 230692434 consta impugnação oposta pelos Executados.
De ordem, fica o credor intimado a se manifestar acerca da impugnação e/ou apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, conforme o caso, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 15:24:07.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
20/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2025 16:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
26/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:52
Outras decisões
-
25/02/2025 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2025 05:24
Processo Desarquivado
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27/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 23:03
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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06/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIANE ARLETE CARNIEL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TEOGINE ELIAS CARNEIRO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:04
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
05/02/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de TEOGINE ELIAS CARNEIRO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 21:31
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/10/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de TEOGINE ELIAS CARNEIRO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
24/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
24/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:54
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
24/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
24/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/08/2023 08:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de DIANE ARLETE CARNIEL em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de TEOGINE ELIAS CARNEIRO em 01/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de TEOGINE ELIAS CARNEIRO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
12/01/2023 18:00
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2022 23:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2022 12:24
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de HELMI MARIA CARNIEL em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de CLEITON HENRIQUE CARNIEL em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de DIANE ARLETE CARNIEL em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 11:17
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:17
Outras decisões
-
16/10/2022 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/10/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de TEOGINE ELIAS CARNEIRO em 20/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CLEITON HENRIQUE CARNIEL em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de TEOGINE ELIAS CARNEIRO em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de HELMI MARIA CARNIEL em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DIANE ARLETE CARNIEL em 01/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 14:58
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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