TJDFT - 0710123-51.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0003064-63.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: PRISCILA CARLA SOUSA EXECUTADO: MARILIA BUENO DE BRITO LEMES, M.
B.
DE BRITO LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a executada, no ID. 204539862, informou que todas as parcelas do acordo entabulado com o exequente foram por ela pagas.
Ao final requereu o desbloqueio dos valores constritos e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente.
Intimado para se manifestar, o credor disse que a executada não lhe enviou os comprovantes de pagamento e que isso, por si só, era capaz de acarretar multa de 10% sobre o valor acordado.
Apontou como sendo devidas as importâncias de R$310,00 e R$71,66, sendo esta última referente às custas iniciais.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em análise ao instrumento de acordo de ID. 148067198, homologado por este Juízo no ID. 148195221, verifico que as partes assim acordaram: Assim, resta evidente a mora da executada, pois, embora tenha realizado o pagamento das parcelas, não encaminhou ao exequente os comprovantes de pagamento, descumprindo, portanto, o parágrafo primeiro da cláusula primeira do acordo de ID. 148067198.
Com efeito, legítima a incidência da multa de 10% sobre o total acordado.
Fixo o valor devido em R$381,66.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do CPC, pois não vislumbro qualquer conduta que tenha afrontado o ordenamento jurídico.
Segue anexo o comprovante do desbloqueio de R$7.878,71.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$381,66, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 34240763, e que na p. 3 do ID. 205944555 foi informada a chave PIX para transferência via BANKJUS.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS.
Após a expedição do alvará intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 12:52
Baixa Definitiva
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21/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:51
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VIAÇÃO JFG LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA VERAS em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE BARROSO GONCALVES em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:53
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:38
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SILVA VERAS - CNPJ: 17.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 19:10
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/03/2024 11:51
Juntada de Petição de comprovante
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15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710123-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA VERAS, JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO, VIAÇÃO JFG LTDA APELADO: FELIPE BARROSO GONCALVES APELANTE: EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE LTDA, F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO SILVA VERAS, JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes da análise da pretensão recursal, faz-se necessária a averiguação de elemento relativo ao conhecimento do recurso, no caso, o recolhimento do preparo recursal devido pela apelante VIAÇÃO JFG LTDA.
A apelante postula a concessão da gratuidade de justiça na petição de interposição.
Na hipótese, compulsando os autos verifica-se ter sido negada a gratuidade de justiça já na sentença de ID 51994612.
Naquela oportunidade, no dispositivo, Sua Excelência fez constar o seguinte: “Quanto à gratuidade de justiça requerida pela VIAÇÃO JFG LTDA, apesar das suas alegações, não foram juntadas quaisquer comprovações acerca de sua miserabilidade jurídica.
Dessa forma, intime-se a citada ré a juntar os documentos pertinentes, no prazo de 5 [cinco] dias, conforme o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do seu pedido”.
A determinação acima não foi cumprida, e, novamente, agora no recurso, a parte pleiteia a concessão do benefício legal, mas limita-se a juntar declaração de imposto de renda de pessoa física, administrador da empresa, no caso, Sr.
José Francisco, além de documento firmado unilateralmente por alguém que seria contador.
Neste documento, ademais, consta ainda uma terceira pessoa (jurídica), no caso, Expresso Buiu Ltda, como aquela que não teria auferido faturamento nos últimos 12 (doze) meses.
Portanto, nenhuma prova pode ser considerada até aqui a justificar a concessão do benefício.
Desse modo, até então, o recolhimento do preparo revela-se necessário.
Contudo, atento ao pedido de gratuidade deduzido no recurso, concedo-lhe, ad cautelam, o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove robustamente [documentação contábil e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda da apelante, se o caso, dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, etc.], entre outros documentos bastantes para demonstrar que a parte, de fato, não tem condições de recolher o preparo, cujo valor, no Distrito Federal, é sabidamente módico.
Assim, comprove a alegação relativa à necessidade de postular em juízo beneficiada pelo manto da gratuidade de justiça, sob pena da inércia ou desídia implicar indeferimento do pedido em comento e, não recolhido o preparo, ser declarada a deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
12/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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28/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:24
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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16/11/2023 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/11/2023 02:15
Decorrido prazo de VIAÇÃO JFG LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 22:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/10/2023 10:00
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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09/10/2023 18:15
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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