TJDFT - 0710292-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DALMO JOSUÉ DO AMARAL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710292-31.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO RECORRIDOS: ANA AMANCIA DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, VIBRA ENERGIA S.A, ESPÓLIO DE DALMO JOSUÉ DO AMARAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS INICIALMENTE.
SATISFAÇÃO AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O ART. 907 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravante argui a ilegitimidade ativa de agravada, preliminar não aventada nem apreciada na decisão agravada.
E se registra que “a preliminar de ilegitimidade ( ) agitada exclusivamente em sede recursal, conquanto se trate de matéria de ordem pública, viola o duplo grau de jurisdição, configurando supressão de instância, o que impede o seu conhecimento” (Acórdão 1622815, 07193278020218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 1.2.
Por esta razão, a alegação de ilegitimidade ativa não será apreciada nesta sede. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o crédito de honorários advocatícios, de titularidade de sociedade de advogados ou de advogado que patrocinou o interesse do exequente, tem caráter acessório em relação ao crédito principal perseguido na ação, sendo inviável, na mesma relação processual, opor ao titular do direito material a existência de crédito privilegiado.
Na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a satisfação dos honorários advocatícios não pode preferir ao pagamento do débito principal, sob pena de subversão da ordem legal dos pagamentos, comprometendo a própria finalidade da demanda executiva deflagrada.
Por força do artigo 907 do Código de Processo Civil, o crédito do exequente deve ser satisfeito em primeiro lugar, razão pela qual bem definida pela decisão agravada a inviabilidade da adjudicação do imóvel penhorado em favor do agravante, bem como acertada a revogação da decisão anterior na parte em que deferida a penhora do imóvel ao agravante e, no mesmo ato, o deferimento da penhora do bem à exequente, não havendo que se falar em preclusão neste caso. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido.
O acórdão de ID 63775615, resultante do rejulgamento dos embargos de declaração, após determinação do Superior Tribunal de Justiça, restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
VÍCIO SANADO SEM EFEITO INFRINGENTE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Omissão consiste no silêncio do órgão julgador sobre questão ou pedido suscitado pelas partes. 2. É firme o entendimento de que o “ julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 3.
Dentre as omissões suscitadas, o Colegiado não analisou o argumento atinente à inaplicabilidade à ação de execução dos artigos 523 e 525 do CPC, sendo impositivo o saneamento do vício, contudo, sem efeito infringente quanto ao conteúdo da conclusão alcançada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos sem efeitos infringentes.
O recorrente aponta violação aos artigos 85, § 14, 502, 505, 506, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, e 23 e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, alegando que o acórdão recorrido afrontou coisa julgada quanto à autorização de execução de seus honorários advocatícios.
Alega que “obteve uma análise jurisdicional equivocada acerca dos efeitos da decisão do acórdão nº 486687 extraído do Agravo de Instrumento 2010.00.2.0159442, transitada em julgado, que lhe garantiu o direito de prosseguir na execução de forma autônoma, por isso que desvinculada do crédito da VIBRA ENERGIA” (ID 70429524, p. 48).
Acrescenta, em conclusão, que o seu recurso deve ser “provido, para que seja cassada a veneranda decisão recorrida e, ao final, restabelecido o curso da execução autônoma pelo Recorrente para que ele possa exercer seu direito de adjudicar o imóvel penhorado em seu exclusivo favor” (p. 75).
Invoca divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
Em contrarrazões, a recorrida, VIBRA ENERGIA S/A pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome da sociedade WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS, OAB/PR 2.049, e dos advogados LUIZ RODRIGUES WAMBIER, OAB/DF 38.828 e MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR, OAB/PR 42.277.
ESPÓLIO DE DALMO JOSUÉ DO AMARAL pede que as veiculações no órgão oficial sejam efetivadas, exclusivamente, em nome dos advogados RAFAEL CIARLINI FERREIRA, OAB/DF 46.023, ERIC AVELAR GONÇALVES, OAB/DF 38.036 e VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS, OAB/DF 44.398.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 85, § 14, 502, 505, 506, 507 e 508, todos do CPC, e 23 e 24, ambos da Lei 8.906/1994, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Nada a prover quanto aos pedidos de publicação em nome da sociedade de advogados e dos advogados indicados, porquanto já apreciados na decisão de ID 55288725.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
09/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/05/2025 16:01
Recurso especial admitido
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07/05/2025 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/05/2025 09:58
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710292-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/04/2025 05:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/04/2025 05:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DALMO JOSUÉ DO AMARAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:41
Juntada de Petição de recurso especial
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11/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
INSUBSISTENCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Todas as questões suscitadas pelo recorrente nos embargos de declaração foram expressamente examinadas, não havendo omissão a ser suprida ou erro material a ser corrigido. 3.
Intenção de reiterar posições que já haviam sido apreciadas e rechaçadas, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração, cuja oposição deve observância aos seus limites legais. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
21/02/2025 15:13
Conhecido o recurso de ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO - CPF: *80.***.*82-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/02/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710292-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS EMBARGANTE: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO EMBARGADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, VIBRA ENERGIA S.A, ESPÓLIO DE DALMO JOSUÉ DO AMARAL CERTIDÃO DE ADIAMENTO 3ª Sessão Ordinária Virtual da 5ª TURMA CÍVEL Certifico e dou fé, de ordem da em.
Desembargadora Relatora, que o julgamento do processo em epígrafe foi adiado para a 4ª Sessão Ordinária Virtual, que ocorrerá no período de 13/02/2025 a 20/02/2025, nos termos do art. 935 do CPC.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
10/02/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 19:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/02/2025 14:26
Juntada de Petição de memoriais
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14/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:57
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DALMO JOSUÉ DO AMARAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 20:03
Juntada de Petição de comprovante
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23/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 12:57
Juntada de Petição de memoriais
-
23/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
13/08/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 09:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:55
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/06/2024 22:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:37
Remetidos os Autos (STJ) para 5ª Turma Cível
-
18/06/2024 22:35
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
18/06/2024 20:19
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
12/06/2024 17:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DALMO JOSUÉ DO AMARAL em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 23:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/02/2024 23:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 23:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/02/2024 23:50
Recurso especial admitido
-
29/01/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 10:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de VILMA AMANCIA DO AMARAL em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/11/2023 09:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2023 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:31
Juntada de intimação de pauta
-
03/10/2023 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/09/2023 02:16
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
17/08/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2023 15:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/07/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 20:37
Conhecido o recurso de ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO - CPF: *80.***.*82-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/07/2023 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
03/05/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:48
Indefiro
-
24/03/2023 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
22/03/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
22/03/2023 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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