TJDFT - 0709966-45.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:42
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 16:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
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27/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MOURA ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0709966-45.2022.8.07.0020 AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA MOURA ANDRADE AGRAVADA: POSTO DE COMBUSTÍVEIS ADE LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por MARIA FRANCISCA MOURA ANDRADE contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
12/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709966-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA MOURA ANDRADE AGRAVADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS ADE LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
11/09/2024 11:47
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
11/09/2024 11:47
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/09/2024 18:53
Juntada de Petição de agravo
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS ADE LTDA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado.
Tampouco a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, sendo necessário que fique caracterizado o vício do acórdão. 2.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/08/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:02
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS ADE LTDA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 21:40
Juntada de Petição de recurso especial
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19/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 16:26
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA MOURA ANDRADE - CPF: *15.***.*69-87 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/06/2024 20:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2024 11:30
Recebidos os autos
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30/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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