TJDFT - 0709958-98.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 15:27
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de JULHO HUGO PAULO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709958-98.2022.8.07.0010 RECORRENTE: JULHO HUGO PAULO DA SILVA RECORRIDO: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CESSÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO IRREGULAR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.PEDIDO ALTERNATIVO.
RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS.
I – A outorga uxória é desnecessária, art. 1.647, inc.
I, do CC, quando o objeto do negócio jurídico é a transferência de posse de imóvel irregular.
II – Constatado o inadimplemento do cessionário, o pedido de resolução contratual procede, nos termos do art. 475 do CC, para que as partes retornem ao estado inicial, e o inadimplente pague aluguel pelo período que usufruiu da posse.
III - Apelação conhecida e desprovida.
O recorrente alega violação ao artigo 475 do Código Civil, defendendo que o termo inicial para pagamento de perdas e danos deve ser a partir do momento em que houve o inadimplemento.
Ainda, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, argumenta que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa.
Aduz que falta legitimidade para pessoa diversa do espólio, antes da partilha, em ações que buscam proteger interesses e direitos do de cujus.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo especial.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 475 do Código Civil, uma vez que tal dispositivo legal não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “a ausência de debate acerca do tema discutido no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ.” (AgInt no REsp n. 1.554.403/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante à alegada divergência jurisprudencial, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.” (AgInt no AREsp n. 2.537.272/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação. , o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021, o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 e o AgInt na TutCautAnt n. 330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 21/3/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
27/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/06/2024 14:52
Recurso Especial não admitido
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25/06/2024 16:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/06/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/05/2024 10:34
Recebidos os autos
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25/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/05/2024 21:08
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2024 20:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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25/04/2024 14:38
Conhecido o recurso de JULHO HUGO PAULO DA SILVA - CPF: *47.***.*12-89 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 19:03
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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18/03/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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