TJDFT - 0710071-33.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:21
Baixa Definitiva
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13/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNA SILVA GOMES DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLELTON GOMES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIO GOMES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA COSTA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELTON GOMES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
DECADÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL.
REGISTRO DO ATO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PERDA DO DIREITO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUSENTE HIPÓTESE AUTORIZATIVA. 1.
Extrai-se da interpretação conjunta dos artigos 179 e 1.245, §1º, do Código Civil, e 23 da Lei 9.514/97, que o prazo para a anulação da consolidação da propriedade fiduciária é de dois anos, contados do registro do imóvel. 2.
Na hipótese, a consolidação foi averbada no registro na data de 10 de novembro de 2014, quando se iniciou o prazo decadencial.
Outrossim, o autor requereu, em 6/5/2015, a proibição da realização de leilão do bem, que ocorreria em 11/5/2015.
Destarte, verificada a ciência inequívoca do autor a respeito do referido ato e o transcurso do prazo decadencial, porquanto a ação anulatória foi ajuizada no dia 21/7/2023. 3.
Não prospera a pretensão de consignação em pagamento, uma vez que os depósitos realizados pelo autor/apelante configuram mera proposta de compra do imóvel formulada unilateralmente, cuja recusa já foi expressamente manifestada pelo réu ao longo do curso processual.
Portanto, ausente hipótese legal para a consignação em pagamento (art. 335 do Código Civil), a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
20/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:30
Conhecido o recurso de TARCIZIO GOMES DE SOUSA - CPF: *15.***.*80-04 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 05:40
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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