TJDFT - 0743248-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 20:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/08/2024 20:40
Indeferido o pedido de MARIA DE ARAUJO - CPF: *38.***.*30-44 (EXEQUENTE)
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ARILUCIA FRANCA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ARILUCIA FRANCA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ARILUCIA FRANCA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ARILUCIA FRANCA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ARILUCIA FRANCA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ARILUCIA FRANCA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ARILUCIA FRANCA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ARILUCIA FRANCA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ARILUCIA FRANCA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743248-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE ARAUJO EXECUTADO: LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA, ARILUCIA FRANCA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, ante o teor das diligências retro, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 5 de julho de 2024 às 12:09:41 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
05/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:26
Mandado devolvido dependência
-
26/06/2024 00:26
Mandado devolvido dependência
-
26/06/2024 00:26
Mandado devolvido dependência
-
26/06/2024 00:26
Mandado devolvido dependência
-
26/06/2024 00:26
Mandado devolvido dependência
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26/06/2024 00:26
Mandado devolvido dependência
-
26/06/2024 00:26
Mandado devolvido dependência
-
13/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 20:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:44
Deferido em parte o pedido de MARIA DE ARAUJO - CPF: *38.***.*30-44 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743248-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE ARAUJO EXECUTADO: LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA, ARILUCIA FRANCA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 13 de março de 2024 às 12:21:12 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
13/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743248-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE ARAUJO EXECUTADO: LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA, ARILUCIA FRANCA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, ante o teor das diligências retro, fica a exequente intimada, no prazo de 5 dias, do encaminhamento dos autos à suspensão. "...Se infrutífera a diligência, à falta de patrimônio a ser excutido, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 163915778), nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão)..." Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 às 09:31:10 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743248-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE ARAUJO EXECUTADO: LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA, ARILUCIA FRANCA DE SOUZA Decisão Defiro o pedido de ID 179280183.
Expeçam-se mandados de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, e de intimação dos executados, a ser cumprido nas residências dos devedores.
Façam-se constar dos mandados que, realizada a penhora, os bens ficarão depositados nas mãos dos executados.
Após, se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já deferida a ordem de arrombamento e a requisição da força policial, se necessários. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente (ID 179280183) .
Se infrutífera a diligência, à falta de patrimônio a ser excutido, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 163915778), nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão).
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências mediante os sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não será admitida a reiteração de tais medidas, sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
12/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:12
Deferido o pedido de MARIA DE ARAUJO - CPF: *38.***.*30-44 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/10/2023 15:38
Deferido o pedido de LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA - CPF: *52.***.*72-61 (EXECUTADO).
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22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:33
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743248-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE ARAUJO EXECUTADO: LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA, ARILUCIA FRANCA DE SOUZA Certidão Nos termos da Portaria n.º 1/2019 do Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:18
Juntada de Petição de impugnação
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20/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743248-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: MARIA DE ARAUJO EXECUTADO: LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA, ARILUCIA FRANCA DE SOUZA Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da executada Lizandra Franca.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 55.435,48, e a executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da executada.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada Lizandar Franca de Souza Silva, CPF *52.***.*72-61, até o limite do débito em cobrança (R$ 55.435,48).
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se à Polícia Militar do Distrito Federal para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 11:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:12
Deferido em parte o pedido de MARIA DE ARAUJO - CPF: *38.***.*30-44 (AUTOR)
-
12/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:20
Juntada de procuração
-
13/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:24
Outras decisões
-
05/06/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/01/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
14/12/2022 18:38
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2022 11:15
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/11/2022 14:07
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:07
Declarada incompetência
-
16/11/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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