TJDFT - 0709967-35.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:39
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:23
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELLAINE DE ARAUJO CAMPOS TOLEDO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
VEÍCULO.
COMPRA E VENDA.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CONFISSÃO.
COMUNICAÇÃO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR E DO COMPRADOR.
ATUAL PROPRIETÁRIO.
DESCONHECIMENTO. 1.
A procuração em causa própria (in rem suam) era prevista pelo art. 1.317 do Código Civil de 1916. 2.
Ainda que o documento não contenha os requisitos essenciais para a caracterização da procuração em causa própria (in rem suam), a confissão do réu/apelado no sentido de que adquiriu o veículo é suficiente para comprovar a existência do contrato de compra e venda desse bem móvel, cuja transferência da propriedade depende da tradição (CC 104 III 1267). 3.
De acordo com os arts. 123, § 1º, e 134, do CTB, com redação vigente no ano da venda (2000), incumbia tanto ao vendedor quanto ao comprador a comunicação ao Departamento de Trânsito a respeito da transferência de titularidade do veículo. 4.
O desconhecimento acerca do atual proprietário do veículo e de sua localização impedem a determinação de transferência da titularidade para o adquirente que não mais dispõe do bem. 5.
Negou-se provimento ao apelo da autora. -
21/02/2025 19:52
Conhecido o recurso de ELLAINE DE ARAUJO CAMPOS TOLEDO - CPF: *04.***.*33-34 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/10/2024 11:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/10/2024 22:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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