TJDFT - 0709967-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:03
Recebidos os autos
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07/04/2025 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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31/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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04/10/2024 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709967-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ELLAINE DE ARAUJO CAMPOS TOLEDO REQUERIDO: ANDRE FERNAND DIAS DE SOUZA NERES CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 205609689 pela parte AUTORA, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 10/09/2024 13:44 MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS Servidor Geral -
10/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 01:30
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:50
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709967-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ELLAINE DE ARAUJO CAMPOS TOLEDO REQUERIDO: ANDRE FERNAND DIAS DE SOUZA NERES SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento (“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”) ajuizada por ELLAINE DE ARAUJO CAMPOS TOLEDO em desfavor de o ANDRE FERNAND DIAS DE SOUZA NERES.
Em resumo, a parte autora narra que vendeu o veículo VW/Fusca 1300, placa JEX6263, Chassi BJ891426, RENAVAM *00.***.*14-11, cor verde, ano 1979, ao réu por meio de procuração, em 04/09/2000.
Narra que após a alienação surgiram diversos débitos de multa e licenciamento em seu nome.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “c) No mérito, seja julgado procedente o presente pedido, para condenar o requerido a transferir o bem móvel em comento para o seu nome junto ao DETRAN/DF, assim como para promover a quitação de todos os débitos em aberto relativos ao veículo (acima detalhados), num prazo de 5 (cinco) dias; d) Caso o réu não realize a transferência do veículo de forma voluntária, que seja arbitrada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); e e) Caso o réu não seja encontrado ou no caso de não realizar a transferência do veículo de forma voluntária, que seja oficiado ao DETRAN/DF, para que registre a comunicação de venda do bem, retroativa a 04/09/2000, a fim de garantir a eficácia das decisões judiciais (art. 501 do CPC);” A gratuidade de justiça foi deferida – decisão de ID 161862509.
O réu apresentou contestação ao ID 180420744.
Em preliminar, formulou pedido de denunciação da lide.
No mérito, defende que, apenas 11 dias após a outorga da procuração, substabeleceu os poderes para ROBERTO DANTE RIBEIRO, em 15/09/2000.
Sustenta a impossibilidade de transferir o veículo para o nome da autora, pois não possui o bem há muito tempo.
Afirmar que a requerente não cumpriu seu dever legal de informar ao DETRAN que alienou o veículo, art. 134 do CTB, razão pela qual sua omissão foi determinante para que os autos de infrações apenáveis com multa e pontuação fossem lavrados em seu nome.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer que a obrigação recaia sobre o denunciado ROBERTO DANTE RIBEIRO.
Decisão de id 191152631 indeferiu a litisdenunciação e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Entretanto, analisando-se os documentos apresentados, a despeito das alegações autorais de que teria havido contrato de compra e venda entre os litigantes, verifica-se que a procuração exibida em id 159944573 comprova a existência de mero contrato de mero mandato ad negotia, e não de compra e venda do veículo automotor ali descrito, na medida em que tal instrumento de mandato não ostenta os requisitos do mandato in rem suam, emitida nos termos do art. 685 do Código Civil, na medida em que dela não constam as cláusulas de irrevogabilidade, de irretratabilidade e de dispensa de prestação de contas.
Sobre o conceito de mandato in rem propriam, ensina a doutrina (Arnaldo Rizzardo, Contratos, 4ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 709-710): “...tal procuração, conhecida no direito romano como in rem propriam ou in rem suam, se presta a valer como título de transmissão de direitos reais ou pessoais, se ostentar os seguintes requisitos, no que se coaduna com os apresentados pelo vigente art. 685: o aspecto de doação, traduzindo uma simples liberalidade, ou o de compra e venda, com o preço e a quitação; a coisa; o consentimento; e a cláusula de irrevogabilidade.
Nestas condições, o mandatário torna-se o efetivo dono da coisa, embora a aparência de mandatário, pois trata da mesma como própria.
Importa a procuração em causa própria em uma cessão de direitos ou compra e venda, desde que haja a transferência de direitos do mandante para o mandatário.
Aquele, atribuindo ao último o domínio da coisa ou do negócio, cede ou transfere ao mesmo todos os direitos que tem sobre o bem, em caráter irrevogável, quitando-o de quaisquer contas, muito embora aja em seu nome.
Apesar da efetiva transferência do domínio, persiste o elemento contratual da representação, pois do contrário teríamos um contrato puro de compra e venda.
Este elemento revela justamente os poderes conferidos ao mandatário, para efetuar a tradição do bem para si próprio.
Necessário discriminar mais amplamente os requisitos, configuradores da natureza do contrato.
Despontam os seguintes: a) A dispensa da prestação de contas; b) A concessão de poderes ilimitados na disposição do bem; c) A atribuição da qualidade de dono da coisa ou do negócio de que trata o mandato; d) A consignação de que servirá o mandato de instrumento de transferência da coisa vendida pelo mandante ao mandatário; e) Se passada a título gratuito, a observação dos elementos ‘coisa’ e ‘consentimento’; e mais ‘preço’, se for a título oneroso; f) Que o mandato tenha sido lavrado por escritura pública; g) A cláusula de irrevogabilidade; h) A descrição completa, em se tratando de imóvel, especificando-se as confrontações e todas as características, bem como o número do registro imobiliário; se for móvel, faz-se a indicação da marca, dos nomes técnicos, do número de referência e de quaisquer outros sinais particulares de identificação; i) A possibilidade do mandatário transferir para si o bem”.
Desse modo, tem-se por desconfigurada a hipótese de compra e venda, conforme entendimento desta Corte de Justiça, que assim se tem manifestado sobre o tema: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR PROCURAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM E DAS MULTAS PERANTE O DETRAN/DF.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos casos de compra e venda de veículos, é comum a prática comercial da tradição do bem, sem a efetiva transferência de propriedade, por meio de instrumento de mandato.
Trata-se da procuração conhecida como in rem propriam, in rem suam ou em causa própria, a qual se presta a valer como título de transmissão de direitos reais ou pessoais, se ostentar os seguintes requisitos: "o aspecto de doação, traduzindo uma simples liberalidade, ou o de compra e venda, com o preço e a quitação; a coisa; o consentimento; e a cláusula de irrevogabilidade.
Nestas condições, o mandatário torna-se o efetivo dono da coisa, embora a aparência de mandatário, pois trata da mesma como própria" (RIZZARDO, Arnaldo.
Contratos. 13. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 698). 3.
No particular, a autora defendeu que a procuração juntada aos autos comprovaria a venda do veículo Ford/Escort GL, em 2005, ao réu.
Tal documentação, entretanto, não constitui instrumento de mandato em causa própria, tampouco comprova que tenha havido o negócio jurídico de compra e venda entre as partes.
Não há prova da tradição e transmissão da posse do bem, para fins de afastamento da presunção de propriedade constante do registro do DETRAN/DF, nem de eventual valor recebido, quitação ou documento em decorrência da venda do veículo.
A procuração sequer foi emitida em caráter irrevogável e irretratável, prevendo um curto prazo de validade (180 dias), a indicar que a nomeação do réu se deu exclusivamente na qualidade de mandatário da autora, e não como adquirente do veículo em questão.
Mesmo instada a especificar provas, a autora não apresentou o rol de testemunhas, nos termos do art. 407 do CPC/73, razão pela qual o douto juízo entendeu pela desistência da produção da prova. 4.
Inexistindo contrato de compra e venda, mas apenas mandato ad negotia, não há como acolher os pedidos de transferência do veículo e das infrações de trânsito para a titularidade do réu, de retificação do cadastro do bem perante o DETRAN e de pagamento de danos morais. 5. "A apresentação de procuração constando poderes para vender, ceder, transferir ou alienar veículo automotor, inclusive para o próprio outorgado, não serve para comprovar a aquisição por parte do aludido bem, quando aquele instrumento está com prazo de validade vencido, sem a respectiva transferência da documentação, especialmente se não há nos autos outros elementos probantes a indicar a negociação alegada (...)" (Acórdão n. 720099, 20110111793732APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 15/10/2013.
Pág.: 135). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (Acórdão n.963454, 20090111478710APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 13/09/2016.
Pág.: 221-232) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
PROCURAÇÃO.
EFEITOS DE COMPRA E VENDA.
ELEMENTOS ESSENCIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para que o instrumento de mandato, com cláusula in rem suam, tenha os efeitos de contrato de compra e venda é necessário que dele conste, além das cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas, os elementos essenciais desse negócio jurídico, quais sejam, a individualização do bem com todas as suas características, a declaração de que o valor fixado foi recebido pelo outorgante e a respectiva quitação (res, pretium et consensus), pois, ausentes tais requisitos, há apenas procuração autorizativa de representação. 2.
Inexistente indicação do preço e prova do pagamento, bem assim qualquer menção sobre a sua quitação, descabe considerar a procuração como instrumento hábil à transmissão do domínio, motivo pelo qual não há obrigação em transferir a propriedade, notadamente porque expirado o prazo de validade do mandato. 3.
Não configura dano moral a legitimar pleito compensatório se inexistia qualquer obrigação em transferir a propriedade do veículo.
Pretenso descumprimento de cláusula contratual, por si só, não gera o dever de indenizar em razão de ausência de ofensa à direito de personalidade, não passando de dissabores, aborrecimentos e percalços próprios da vida em sociedade. 4.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.863053, 20130710401949APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015.
Pág.: 644) “I - Passada pela Autora, em cartório de notas, procuração concedendo à empresa Ré poderes para transferir veículo automotor a ela entregue em negócio de compra e venda; ali expressamente consignados poderes à outorgada para representar a outorgante junto à instituição financeira titular de direito sobre o bem especificado no mandato; regitrado, ainda, que a outorga de poderes se fazia de modo irrevogável, irretratável e com isenção de tomada de contas; evidente que a contar da data de lavratura daquele instrumento público não pode a empresa constituída procuradora se eximir de responsabilidade sobre débitos de qualquer natureza que incidam sobre o objeto material de mandato passado, em verdade, sem representação.
II - O negócio assim constituído por meio de procuração in rem propriam ou in rem suam permite à sociedade comercial outorgada agir por sua conta, com o que passa a se responsabilizar perante terceiros pelas obrigações e direitos que venha a adquirir.
III - Se, todavia, deixa a empresa mandatária de transferir para sua esfera jurídica os efeitos dos atos que pratica ao se omitir em tomar providências indispensáveis à baixa de gravame registrado em nome do mandante junto aos órgãos de trânsito, descumpre dever relativo à relação interna decorrente do mandato.
Dando causa o mandante que age por conta própria, mas em nome do mandatário, à ocorrência de situação justificadora da inscrição em dívida ativa do Distrito Federal do nome da pessoa com quem ajustou o contrato de mandato, bem como a indevidas cobranças, deve responder pelos danos causados a patrimônio imaterial porque relativo a bens da personalidade de quem sofreu inequívoca agressão à sua dignidade por ofensa à sua imagem e bom nome.
IV - A indenização a ser paga a título de dano moral que se fez configurar em relação de consumo estabelecida entre a parte suplicante, como consumidora, e concessionária de veículos automotores, é de ter em conta não somente o abalo provocado à reputação financeira da vítima, mas também o aviltamento ao sentido de respeito que deve existir entre todos os que integram o corpo social, pessoas físicas e jurídicas, por se tratar de indispensável fator à pacífica e harmoniosa convivência social.
Não observados tais valores pela Ré, que nada fez para minimizar os transtornos vivenciados pela Autora, é de ser mantida a importância de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) arbitrada pelo Julgador monocrático.
V -Em face da sucumbência, fixo honorários advocatícios em 10% (por centro) sobre o valor da condenação, devendo também o Recorrente suportar o pagamento das custas processuais, conforme disposição expressa no caput do Artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
VI - Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no Artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.” (Acórdão n.478063, 20070110747164ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/02/2011, Publicado no DJE: 09/02/2011.
Pág.: 191) Conseguintemente, não tendo havido entre as partes relação jurídica de compra e venda, não pode prosperar o pedido de transferência do registro de propriedade do bem móvel mantido pelos órgãos públicos competentes, nem os demais pedidos formulados inicial.
Igualmente descabida a pretensão de expedição de ordens ao DETRAN/DF, pois além do fato de que esta autarquia não foi integrada à relação processual, também falece a este Juízo competência para o ato pretendido, uma vez que este órgão está legalmente sujeito somente à jurisdição das Varas de Fazenda Pública.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOMÓVEL.
COMPRA E VENDA.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
AUSÊNCIA.
REGISTRO DA VENDA.
DEVER DO VENDEDOR.
REQUISITO LEGAL.
MULTAS POSTERIORES À TRADIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 134, DO CTB.
PRECEDENTES STJ.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Não subsiste a solidariedade prevista no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, quando comprovado que as infrações foram cometidas após a alienação do veículo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A apuração de responsabilidade sobre multas aplicadas ao veículo por força do exercício do poder de polícia do Estado é matéria afeta à competência absoluta do juízo da vara da fazenda pública, sendo necessária a intervenção do Distrito Federal no feito.
Não tendo a demanda sido proposta em desfavor do DETRAN/DF, inviável o deferimento de pedido para que o órgão de trânsito não responsabilize o vendedor pelos débitos incidentes sobre o veículo.” (Acórdão n.1171310, 00325026120168070001, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 24/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIDÊNCIAS QUE DEPENDEM DE CAUTELAS ADMINISTRATIVAS. ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO INTEGRA A LIDE.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
Rejeitada a pretensão de envio de ofício ao DETRAN para transferência de domínio do bem alienado porque é necessário observar a cautela quanto à realização de providências administrativas, como a vistoria do veículo para a transferência do bem. 2.
Uma vez não comunicada a responsabilidade pelas infrações de trânsito, no prazo previsto na legislação pertinente, faz-se necessário que o órgão de trânsito, na seara administrativa, analise o cabimento da postulada transferência de pontos. 2.1.
O redirecionamento disciplinar deve ser realizado perante o DETRAN que, por não integrar a lide, não pode ser obrigado, no bojo do presente processo, a realizar a transferência pretendida. 3.
Na atribuição do valor indenizatório observa-se que, embora não se possa medir a dor experimentada por alguém, a cobrança de débitos relativos a impostos e infrações de trânsito praticadas pelos compradores do veículo decorrem da ausência de transferência regular do bem perante o órgão de trânsito, o que implica na culpa concorrente da vítima. 3.1.
Nesse contexto o valor fixado pelo Juízo de origem para o dano moral, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 4.
Majorados os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% sobre o valor da condenação, com suporte no Art. 85, §11, do CPC. 5.
Apelo desprovido.” (Acórdão n.1129593, 20170610012834APC, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 15/10/2018.
Pág.: 143-152) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Muito embora o art. 536 do Código de Processo Civil possibilita que o Juízo implemente as medidas necessárias à satisfação do exeqüente, quando não cumpridas espontaneamente pelo devedor da obrigação de fazer ou não fazer certificada na sentença, não é possível atribuir a terceiro conseqüência de ato judicial, por não ter participado do feito primário.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão n.1055949, 07055247220178070000, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/10/2017, Publicado no PJe: 07/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DÉBITOS DE IPVA.
COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÃNSITO.
REALIZADA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
SEGUNDA ALIENAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/DF.
INCABÍVEL NO CASO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a transferir o veículo e as dívidas incidentes ao seu nome. 1.1.
Nesta sede recursal, o réu pede a reforma da sentença e a improcedência da pretensão autoral, pois a responsabilidade é solidária entre as partes e não pode ser compelido ao pagamento de dívida com data anterior a da venda do veículo. 1.2.
Sustenta que o veículo está atualmente registrado em nome de terceiro e que não existe dívida pendente sobre o bem em nome do autor, pois os débitos foram quitados. 2.
A obrigação de transferir o veículo junto ao órgão de trânsito é do adquirente, tal fato se justifica em razão de o veículo ser bem móvel, cuja propriedade se transfere por meio da simples tradição, sendo do novo proprietário o ônus para regularizar o veículo junto a Administração Pública, na forma do Art. 123, § 1º, do CTB. 2.1.
Aliado à obrigação do adquirente, o proprietário anterior deverá, no prazo de 30 (dias), proceder a comunicação da alienação do veículo ao departamento de trânsito, sob pena de responder solidariamente com o novo proprietário pelas penalidades impostas até a data da comunicação, conforme Art. 134 do CTB e Art. 1º, §8º, III, da Lei Distrital n. 7.431/85. 3.
No caso, o antigo proprietário comprovou a comunicação da alienação ao órgão competente, se desincumbindo, portanto, da responsabilidade quanto ao pagamento dos débitos posteriores a data da alienação do veículo, cabendo exclusivamente ao novo proprietário o ônus pelo pagamento das dívidas e transferência do bem. 4.
Embora a lei de regência não atribua ao adquirente a responsabilidade pelos débitos anteriores a comunicação da venda do veículo ao órgão competente, o próprio réu assumiu a obrigação pessoalmente por ocasião da compra, fazendo parte das tratativas do negócio jurídico firmado com o alienante, devendo responder pelo pagamento. 5.
O fato de o veículo estar registrado atualmente em nome de terceiro, com todos os débitos quitados, não resulta na improcedência da pretensão do autor, pois restou comprovado nos autos o inadimplemento do adquirente quanto aos termos da avença, assim como a mora em promover a transferência do veículo e dos débitos correspondentes, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos causados. 6.
Diante da peculiaridade do caso, notadamente em razão de o veículo estar registrado em nome de terceiro, corolário de uma segunda alienação, forçoso concluir que a determinação de expedir ofício para os órgãos do Distrito Federal realizar a transferência do veículo e dos débitos ao nome do réu deve ser excluída da sentença, evitando-se atingir relação jurídica de terceiro que se quer integrou a demanda. 7.
Razão não assiste ao apelante quando pugna pela aplicação da pena de litigância de má-fé ao autor, pois não restou configurado dolo na prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, mormente quando as alegações do autor levaram ao convencimento do julgador e resultaram na resolução do mérito da lide em seu favor. 8.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n.1170252, 07164057120188070001, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 17/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
AFETAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
O envio de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para transferência do débito tributário transcende a possibilidade executória do título judicial e afeta juridicamente terceiro, titular do crédito tributário.
II.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.1115094, 07090314120178070000, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no PJe: 04/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto nos artigos 85, §2º, do CPC, ressalvado em seu favor o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2024 17:08
Decorrido prazo de ANDRE FERNAND DIAS DE SOUZA NERES - CPF: *01.***.*88-64 (REQUERIDO) e ELLAINE DE ARAUJO CAMPOS TOLEDO - CPF: *04.***.*33-34 (REQUERENTE) em 26/04/2024.
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDRE FERNAND DIAS DE SOUZA NERES em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 21:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 06:24
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 09:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2023 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 14:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2023 13:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
15/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a ELLAINE DE ARAUJO CAMPOS TOLEDO - CPF: *04.***.*33-34 (REQUERENTE).
-
15/06/2023 14:59
Deferido o pedido de ELLAINE DE ARAUJO CAMPOS TOLEDO - CPF: *04.***.*33-34 (REQUERENTE).
-
31/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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