TJDFT - 0710038-46.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 23:30
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:42
Determinado o arquivamento
-
20/03/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 05:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ESPOLIO DE RAIMUNDO TEÓFILO RAMOS NETO e outros em desfavor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A, na qual a parte autora postula a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização securitária e R$ 10.000,00 (dez mil) a título de danos morais.
Para tanto, resumidamente, os autores afirmam que o falecido Raimundo Teófilo Ramos Neto firmou possui vínculo jurídico com a empresa ré, consubstanciado em contrato de seguro de vida.
Informam que o falecido veio a óbito no dia 06//08/2022, vítima de cirrose hepática alcóolica; hepatopatia alcóolica; etilismo crônico, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
Noticiam que, ao entrarem em contato com a seguradora ré, para fins de recebimento da indenização, a empresa teria solicitado o envio de relatório médico, descrevendo o estado de saúde do falecido “informando desde quando o segurado fazia tratamento para cirrose, o tratamento que realizava para controle da doença e os laudos de exames realizados para diagnostico.” Alegam que o “de cujus” não fazia acompanhamento da doença que o vitimou, pois desconhecia ser portador da enfermidade.
Assim, após tecer arrazoado jurídico, formularam os pedidos acima.
Recebida a inicial e designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes - ID 178073806.
A parte ré apresentou contestação – ID 180048141.
Preliminarmente, alegou carência de ação, ao argumento de que ainda estaria no aguardo do envio da documentação necessária à analise do pedido administrativo.
No mérito, teceu comentários a respeito do contrato de seguro de vida.
Sustentou a existência de cláusula contratual que prevê a exclusão do pagamento no caso de doença pré-existente.
Afirmou que, há época da contração, o falecido tinha conhecimento da sua condição de etilista crônico.
Impugnou o pedido de condenação de indenização a título de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 184181282, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento antecipado a lide.
Em especificação de provas, a parte ré postulou a expedição de ofício ao Hospital Regional do Gama, para fins de juntada do prontuário do falecido – ID 182300493.
Certidão ID 193800208, anexando aos autos os documentos requisitados.
Após as manifestações das partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do contrato e documentos carreados aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO No caso, entendo que a preliminar aventada nitidamente se confunde com o mérito da ação.
Ademais, ressalto que a parte autora comprovou nos autos o envio dos documentos que possuía à seguradora – IDs 168354560, 168354561.
Por fim, assevero que o prontuário do falecido foi anexado ao processo – ID 193800219.
Assim, rejeito a preliminar em questão e passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pretende o pagamento do capital segurado previsto na apólice n. 93.***.***/5643-01, conforme descrito na inicial.
Alegam os autores, em resumo, que a seguradora ré negou o pagamento da indenização securitária, sob o argumento de que a doença do segurado que gerou o óbito era preexistente à contratação da Apólice em questão.
Registro que restou incontroversa a contratação do seguro em discussão, do qual os autores são beneficiários (ID 168354560, páginas 3-4).
Foi demonstrada a tentativa de recebimento da verba respectiva na esfera administrativa, cujo pedido foi negado pela parte requerida (ID 168354561).
Nesse passo analisando os documentos acostados aos autos, conclui-se que é injustificada a recusa de cobertura e de pagamento da indenização prevista na Apólice, sob o argumento de doença preexistente.
A apólice nº 93.***.***/5643-01, certificado nº 019301412960385643, iniciou sua vigência em 27/07/2021 sem que houvesse notícia de qualquer recusa ao recebimento do prêmio, ou mesmo questionamento quanto às condições de saúde do segurado durante o tempo de relacionamento contratual.
Não há demonstração de que a ré rejeitou a proposta, exercendo o direito previsto no contrato.
Ao contrário, recebia mensalmente o prêmio pago pela segurada.
Ora, o Código Civil obriga as partes a ostentar comportamento leal a fim de que o pacto celebrado tenha sua eficácia garantida.
Espera-se dos contratantes um modo de agir coerente com o fim de executar de maneira fiel o quanto deliberado (CC, artigo 422).
O princípio da boa-fé objetiva é norma de conduta e impõe aos sujeitos de direito um determinado comportamento, seja omissivo ou comissivo, quando de suas relações obrigacionais.
Como ensina Maria Helena Diniz: "A boa-fé subjetiva é atinente ao dato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico.
E a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente" (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil anotado.17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 366).
No caso, o falecido segurado não atuou com má-fé, porque não há prova de que ele planejou mentir sobre seu estado de saúde, premeditando o recebimento da indenização, considerando que não há prova de que referida declaração tenha sido nem sequer apresentada à segurada nem de que a ela tenha sido indagada sobre suas condições de saúde.
O fato objetivo é que não se exigiu, quando da contratação, qualquer tipo de exame do segurado.
Bastava o réu requisitar exames médicos para decidir se desejava ou não contratar o seguro em questão.
Todavia, o que se viu nos autos foi a confortável posição de nada exigir, receber os valores dos prêmios e, com o surgimento do infortúnio, recusar a cobertura securitária, não havendo qualquer prova de má-fé do segurado.
No mais, nos termos do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, impondo-se, ainda, nos contratos de adesão, que as cláusulas que impliquem limitação de direitos do consumidor sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do CDC).
O réu não se desincumbiu de comprovar que forneceu ao segurado informações adequadas e precisas acerca do seguro comercializado.
A propósito, a própria seguradora assumiu o ônus de provar, em momento posterior, a má-fé da contratante. É ilegítima, portanto, a recusa da cobertura sob o argumento quanto à doença preexistente.
A esse respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 609: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
Com efeito, não prevalece a negativa de cobertura às doenças preexistentes se, à época da contratação do seguro de vida, não se exigiu prévio exame médico.
Desse modo, faz jus os autores ao recebimento da indenização securitária.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
SUPOSTA OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO RELEVANTE A RESPEITO DO ESTADO DE SAÚDE.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 609 DO STJ.
RECUSA ILEGÍTIMA AO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé. 2.
O contrato de seguro está essencialmente baseado na boa fé, conforme se denota da dicção dos arts. 765 e 766 ambos do Código Civil. 3.
A seguradora - que não exigiu exames médicos previamente à contratação - somente poderá elidir-se da contraparte pactuada se provar que o segurado omitiu deliberadamente informações relevantes sobre o seu estado de saúde, comprovando-se, desta forma, a má fé do segurado/consumidor.
Enunciado nº 609 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 4.
Na hipótese, a seguradora não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 333, II, do CPC), haja vista que não comprovou que a segurada deliberadamente omitiu suas reais condições de saúde antes da assinatura do contrato de seguro. 5.
Não restando comprovada a má-fé da segurada, não se mostra legítima a recusa ao pagamento da indenização securitária pleiteada pelas sucessoras daquela. 6.
Apelação cível desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1713797, 07049010820228070008, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos valores devidos, verifica-se que há expressa previsão contratual no sentido de que o seguro contratado para o caso de morte é de R$100.0000,00 (cento mil reais) - ID 168354560.
Noutro giro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que pretensão não mereça acolhimento, porquanto a recusa da cobertura indica inadimplemento contratual, mas não alcança a esfera da personalidade dos autores, em que pese o aborrecimento diante da negativa da Requerida à indenização securitária.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento da indenização prevista para o caso de morte do segurado, referente à Apólice nº 93.***.***/5643-01, Certificado nº 019301412960385643, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o óbito do segurado, acrescido de juros de mora pela taxa referencial do SELIC, incidentes desde a citação.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno parte ré a pagar as custas finais e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 07:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
13/11/2023 17:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 02:39
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2023 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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