TJDFT - 0709824-13.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:07
Baixa Definitiva
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19/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:06
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALBUQUERQUE DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE CADASTRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Custo Efetivo Total é composto pela taxa de juros remuneratórios, pelas tarifas bancárias, pelos tributos incidentes sobre o contrato, bem como sobre outras despesas relacionadas aos custos adicionais, tais como serviços prestados por terceiros contratados pela instituição financeira. 2.
A taxa de juros remuneratórios representa apenas a remuneração pelo empréstimo de dinheiro, sendo um dos componentes da CET que, por sua vez, é mais abrangente e reflete o custo total efetivo da operação, incluindo todas as despesas adicionais que podem impactar significativamente o valor pago pelo cliente.
No caso, não há irregularidade na cobrança de juros, já que a discrepância identificada no valor da parcela está relacionada ao CET, e não à aplicação de juros acima do percentual pactuado. 3.
A tese fixada no julgamento do REsp 1251331/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, estabelece que: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”. 4.
A todo serviço prestado ou produto oferecido corresponde uma contrapartida pecuniária e, assim, ao aceitar a prestação do serviço ou a aquisição do produto, o consumidor também se obriga a arcar com o preço previamente disposto, como se verifica no caso em exame. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
17/02/2025 15:47
Conhecido o recurso de PATRICIA DE ALBUQUERQUE DE SOUZA - CPF: *24.***.*32-82 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 09:30
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/11/2024 17:56
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/11/2024 08:40
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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