TJDFT - 0709578-75.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:14
Baixa Definitiva
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26/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:14
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Conclusos os autos e constatado que o apelo não satisfazia o pressuposto objetivo de recorribilidade pertinente à regularidade da sua representação, pois não consta dos autos o regular instrumento de mandato que constituíra o firmatário do recurso como patrono do ora apelante, observado, no caso, que os subscritores do substabelecimento que lhe conferira poderes de representação – Miracema Santos de Oliveira Ramos, OAB/PB 12.279 e Daniel Souza Volpe, OAB/DF 30.967 – não estão amparados pela procuração que fora acostada aos autos, a qual outorgara poderes de representação, com exclusividade, ao Dr.
Jean Marcell de Miranda Vieira, OAB/PI 3.490, fora assinalado o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar sua representação processual, exibindo, para tanto, o instrumento de mandato, regularmente subscrito, do qual emergiram os poderes conferidos ao firmatário da apelação que aviara, sob pena de não ser conhecido o recurso com lastro na irregularidade formal que o permeia.
Regularmente intimado, ao invés de sanear o vício no prazo que lhe fora assinalado, o apelante permanecera inerte[1], deixando, portanto, de atender ao comando judicial que o exortara a regularizar a peça recursal, que permanece deficiente.
Deve ser assinalado, ademais, consoante já pontuado no derradeiro decisório prolatado neste processo[2], que o apelo não satisfaz o pressuposto objetivo de recorribilidade pertinente à capacidade postulatória, pois subscrito por advogado desprovido de lastro para patrocinar o apelante.
Essa constatação conduz à certeza de que a apelação não satisfaz o pressuposto objetivo de recorribilidade referente à regularidade formal, o que implica a desconsideração da irresignação por ter sido subscrita por causídico desprovido do correspondente instrumento apto a municiá-lo com estofo para postular em Juízo, não tendo o vício sido saneado no prazo assinalado.
Desse alinhado deflui, então, a certeza de que o apelo não pode ser recebido e processado, devendo, ao invés, ser-lhe negado seguimento em sede de decisão singular ante a irreversível constatação de que é manifestamente inadmissível por não satisfazer o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à regularidade formal.
Esteado nesses argumentos e aferido que, consumada a intimação que lhe fora endereçada para esse fim, o apelante não regularizara a sua representação recursal, o apelo restara carente de pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à regularidade formal, tornando-se manifestamente inadmissível, razão pela qual, lastreado no artigo 932, inciso III, do estatuto processual, nego-lhe conhecimento.
Outrossim, diante do não conhecimento do recurso, implicando sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios impostos ao apelante para o equivalente a 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela apelada, devidamente atualizado monetariamente (CPC, art. 85, §11).
Operada a preclusão, devolvam-se os autos ao ilustrado Juízo a quo para a efetivação do que restara decidido.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Certidão de ID 55312968 (fl. 138) [2] - Despacho de ID 54948952 (fl. 135). -
29/02/2024 19:30
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:30
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0016-06 (APELANTE)
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01/02/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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16/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/01/2024 16:20
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/01/2024 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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16/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/09/2023 07:43
Recebidos os autos
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27/09/2023 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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