TJDFT - 0709578-75.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:45
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
19/11/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 21:03
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709578-75.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ORLANDA FERREIRA XAVIER RAMOS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por AUTOR: ORLANDA FERREIRA XAVIER RAMOS em face de REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, partes individualizadas nos autos.
A parte exequente informa que o executado pagou o débito e por ele deu quitação, ID 206730341.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor para levantamento da quantia depositada no ID 206371972, mais os acréscimos legais existentes, para a conta indicada no ID 206730341, de titularidade do patrono da parte credora com poderes para "receber e dar quitação" outorgados no instrumento de procuração de ID 140083772.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:54
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
08/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709578-75.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDA FERREIRA XAVIER RAMOS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ORLANDA FERREIRA XAVIER RAMOS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 191252221, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 191597726.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 198679982 e 198679981. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema .
Retifique-se o valor da causa para R$ 6.590,62.
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 09:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:12
Outras decisões
-
26/06/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ORLANDA FERREIRA XAVIER RAMOS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
01/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 15:07
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ORLANDA FERREIRA XAVIER RAMOS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:46
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
31/07/2023 23:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:19
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
31/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de ORLANDA FERREIRA XAVIER RAMOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de ORLANDA FERREIRA XAVIER RAMOS em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:57
Indeferido o pedido de ORLANDA FERREIRA XAVIER RAMOS - CPF: *36.***.*31-49 (AUTOR)
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:26
Outras decisões
-
16/03/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de ORLANDA FERREIRA XAVIER RAMOS em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
29/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ORLANDA FERREIRA XAVIER RAMOS em 25/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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