TJDFT - 0709659-42.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:19
Baixa Definitiva
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14/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:11
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de HUDSON DA FONSECA PINTO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ADEQUADAMENTE OBSERVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CARACTERIZADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Tendo as razões do recurso apontado os motivos para reforma da sentença, em observância ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, não há violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
A matéria analisada atrai o regramento do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos termos da Súmula n. 297, dada a existência de relação de consumo entre o autor e a instituição financeira ré. 3.
Incabível o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, quando observado que ao aderente foi assegurado o acesso às informações claras e adequadas a respeito da modalidade de crédito disponibilizada, assim como a respeito da forma de quitação do saldo devedor. 4.
Respeitadas as peculiaridades do contrato em tela, foram atendidas as exigências constantes dos artigos 6º, inciso III e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não estando evidenciada qualquer violação ao dever de informação, tampouco vício de consentimento. 5.
Reconhecida a regularidade do negócio jurídico, indevida a condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento do montante descontado na folha de pagamento do mutuário. 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Honorários sucumbenciais invertidos.
Suspensão da exigibilidade. -
19/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:13
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 12:38
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/11/2023 17:31
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/11/2023 15:27
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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