TJDFT - 0711477-78.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:44
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 00:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711477-78.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENILCIO JONES DE MEDEIROS REQUERIDO: CLAUDIA FREITAS COSTA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 31 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/09/2023 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 19:26
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
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28/08/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:48
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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02/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711477-78.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENILCIO JONES DE MEDEIROS REQUERIDO: CLAUDIA FREITAS COSTA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face à sentença de id. 165434934 sob o fundamento de existência de contradição referente à apuração dos danos morais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a decisão não carrega consigo as máculas de contradição.
Os fundamentos da decisão são bem claros e inteligíveis, suficientes a sustentar quanto ao prazo lá estabelecido.
As questões suscitadas foram devidamente consideradas no pronunciamento judicial, inexistindo qualquer contradição/omissão sobre o afirmado.
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
26/07/2023 17:16
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711477-78.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENILCIO JONES DE MEDEIROS REQUERIDO: CLAUDIA FREITAS COSTA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento submetido aos ditames instituídos pela Lei nº 9.099/95 ajuizada por ENILCIO JONES DE MEDEIROS em face de CLAUDIA FREITAS COSTA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que exerce a função de síndico do Condomínio San Lorenzo, situado em Águas Claras, e que a requerida, moradora e membro do conselho fiscal do Condomínio, teria dito ao morador Aroldo Velozo de Carvalho Junior que havia erros nas contas do Condomínio, por conduta ilícita do requerente, e que teria dito ao morador André Sangali que o requerente estaria “roubando” o dinheiro do Condomínio.
Assevera que todas as contas de suas gestões como síndico foram aprovadas pelo Conselho Fiscal.
Alega que a intenção da requerida é denigrir a sua imagem perante a comunidade condominial.
Pede, ao final, seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A requerida nega, em contestação, que teria dito que o requerente estaria “roubando” valores do Condomínio.
Acrescenta que não há coerência na afirmação que lhe é atribuída (de que teria acusado o requerente de apropriação indébita de recursos financeiros do Condomínio), posto que, na condição de conselheira fiscal do Condomínio, teria ela própria o dever de apurar eventual irregularidade nas constas prestadas pelo requerente.
Afirma que tratou com o morador Aroldo Velozo questões gerais envolvendo o Condomínio e que conhece “de vista” o condômino André Sangali, tendo com ele breve conversa sobre questão relacionada ao Condomínio e sobre a importância de participação dele e dos demais moradores nas reuniões condominiais.
Formula pedido contraposto no sentido de que seja o requerente condenado a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido por conduta do requerente em reunião do conselho fiscal realizada no dia 13 de maio de 2022.
Aduz que, na referida reunião, o requerente, diante dos demais conselheiros, de forma impositiva e ameaçadora, obrigou a requerida a assinar uma “carta de retratação”, que deveria ser lida pela requerida perante os condôminos na reunião assemblear seguinte.
Assevera que comportamento do requerente provocou humilhação pública, causou abalo psíquico e moral.
Audiência de instrução realizada, conforme ata e termos de depoimentos inseridos no id. 159195637. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A Constituição da República dispõe que são invioláveis a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação (art. 5.º, X).
Comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (Código Civil, art. 927), que quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
O dever de indenizar o prejuízo derivado de conduta ilícita exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Nesse contexto, da análise das alegações das partes e da prova coligida aos autos, notadamente a prova testemunhal produzida em audiência, tem-se que razão assiste ao requerente em sua pretensão indenizatória por danos morais, na medida em que restou suficientemente comprovado que a requerida se excedeu no direito de manifestar sua opinião sobre a gestão do requerente como administrador/síndico do Condomínio em que residem as partes.
Neste aspecto, tem-se que as testemunhas E.
S.
D.
J. e Aroldo Velozo de Carvalho Junior ouvidas em Juízo foram suficientemente esclarecedoras sobre os fatos descritos na inicial, não somente confirmando a versão nela apresentada - sobre ter dito a requerida que o requerente estaria “roubando” o Condomínio e cometendo irregularidades em sua administração - mas destacando os detalhes sobre os acontecimentos de forma coerente, firme e segura.
O depoimento da testemunha André Sangali é esclarecer quanto ao fato de que a requerida lhe havia dito que o requerente “estaria roubando o Condomínio” (id. 159196850).
A testemunha Aroldo Velozo afirmou, em seu depoimento (id. 159196853), que a requerida o havia abordado em três ocasiões e que em todas elas a requerida levantou suspeita sobre a administração do Condomínio pelo requerente.
Asseverou Aroldo que a requerida insinuava que o requerente estaria desviando dinheiro do Condomínio (id. 159196853 – aos 00:03:00), e que os recursos financeiros que deveriam ser utilizados na substituição de vidros do prédio haviam sumido.
Acrescente-se que as testemunhas foram unânimes em afirmar que todas as contas prestadas pelo requerente, na condição de síndico, foram aprovadas, que as dúvidas eram por ele sanadas e que nenhuma desconfiança sobre sua conduta restava.
Evidentemente que quem faz gestão de coisa alheia tem até mesmo obrigação de prestar contas, logo, é direito de qualquer condômino requerer esclarecimentos ou mesmo prestação de contas; no entanto, a parte deve exercer esse direito de forma adequada, conforme as regras do regimento interno do condomínio, e não fazendo imputação de 'roubo', o que, evidentemente, caracteriza ofensa a direitos da personalidade, como nome e imagem.
A conduta ilícita da requerida colocou o requerente em situação vexatória perante os referidos condôminos, circunstância suficiente para lhe causar sentimentos de angústia e humilhação. É inegável que a situação vivenciada pelo requerido foi demasiadamente grave, sendo indiscutível o respectivo abalo por ele suportado aos direitos da personalidade, provocando-lhe muito mais que meros transtornos ou incômodos, mas sobretudo imensurável constrangimento por se relacionar ao exercício da sua gestão à frente da administração do Condomínio.
Desse modo, diante da presença de todos os pressupostos da responsabilidade extracontratual prevista no art. 186 do Código Civil, a condenação da requerida é medida que se impõe.
No tocante ao quantum a ser fixado pelo dano suportado, vem ao auxílio do julgador alguns critérios a trazer-lhe os necessários contornos e parâmetros em atenção ao princípio da proporcionalidade que deve circundar tal fixação, tais como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano causado e a necessidade de efetividade da reparação, sem causar enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador.
Desse modo, atenta a tais parâmetros, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em relação ao pedido contraposto formulado pela requerida, não merece prosperar a pretensão indenizatória por dano morais deduzida na contestação.
O fato de o requerente ter pedido à requerida que se retratasse, sobre as falsas acusações feitas contra ele, diante da assembleia não possui o condão, por si só, de causar os alegados danos morais.
Extrai-se dos depoimentos das testemunhas Luzinon Antônio do Nascimento, Jean Paulo Francisco, E.
S.
D.
J. e Donizete José Batista que o pedido de retratação feito pelo requerente à requerida durante reunião do conselho fiscal causou surpresa e constrangimento a todos os presentes.
O sr.
Luzinon afirmou que houve discussão sem alteração das partes e que o requerente estava nervoso, mas não desrespeitou a requerida.
A testemunha Roseane disse que a requerida ficou abalada com a conduta do requerente na reunião, mas que ele não foi grosseiro e que o pedido de retratação “é uma coisa que choca”.
O sr.
Jean aduziu que todos na reunião ficaram constrangidos e que o pedido de retratação foi feito de forma impositiva pelo requerente.
O sr.
Donizete afirmou que o ambiente da reunião se tornou tenso, que a requerida ficou abatida com a manifestação do requerente e que o requerente não foi grosseiro, mas firme em seu pedido de retratação.
De tais depoimentos e dos áudios de gravação das reuniões é possível concluir que não houve cometimento de ato ilícito pelo requerente, que optou por exigir da requerida retratação de falsa acusação de desvio de verba do Condomínio em reunião do conselho que justamente fiscaliza a utilização de recursos dos moradores.
Apesar de ter sido vítima das inverdades proferidas pela requerida, o requerente oportunizou à requerida ambiente de diálogo – tenso, por óbvio, ante as falsas acusações – que foi por ela rejeitado.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (08/07/2023).
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 13:28
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:28
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/06/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:24
Outras decisões
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23/05/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2023 00:39
Publicado Ata em 23/05/2023.
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22/05/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 19:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
11/04/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:45
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
03/04/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/03/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 07:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/03/2023 13:28
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/03/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
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25/02/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 03:35
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/02/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:42
Outras decisões
-
11/01/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 18:42
Desentranhado o documento
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19/12/2022 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2022 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 02:41
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 18:42
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/10/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:27
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:27
Outras decisões
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04/10/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/10/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/09/2022 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2022 00:11
Recebidos os autos
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18/09/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2022 14:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/06/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 14:59
Recebidos os autos
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28/06/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
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27/06/2022 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2022 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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