TJDFT - 0702777-27.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 11:20
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JOANINA FERREIRA DE SOUZA MOREIRA *28.***.*20-06 em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:15
Extinto o processo por desistência
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13/11/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JOANINA FERREIRA DE SOUZA MOREIRA *28.***.*20-06 em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702777-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KALIL KERSEY OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JOANINA FERREIRA DE SOUZA MOREIRA *28.***.*20-06 DECISÃO Verifico que a parte exequente atribuiu à causa o valor de R$ 3.750,00, mas apresentou planilha no valor de R$ 3.248,90 (ID n. 162679357), inobservando o artigo 292, I do CPC.
Segundo dispõe o art. 292, § 3º, do CPC, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Logo, determino, de ofício, a correção do valor da causa, cujo valor fixo em R$ 3.248,90.
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em duplicata mercantil por indicação, acompanhada do instrumento de protesto, conforme ID n. 151429143, sendo o devedor JOANINA FERREIRA DE SOUZA MOREIRA e o credor KALIL KERSEY OLIVEIRA DOS SANTOS.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID n. 151429448.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/07/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 13:27
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:27
Outras decisões
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14/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/06/2023 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:32
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/05/2023 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 09:41
Recebidos os autos
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27/04/2023 09:41
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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