TJDFT - 0740701-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 10:13
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de AILTON CARLOS DE FREITAS em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740701-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AILTON CARLOS DE FREITAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução n.º 0702528-59.2021.8.07.0001 que fora ajuizada em 29/01/2021 pelo ora embargado Banco Bradesco S/A contra o ora embargante Ailton Carlos de Freitas, pelo valor de R$ 93.684,02, que seria decorrente do inadimplemento de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes em 29/08/2018 (ID111766593).
Em sua defesa o embargante afirma que contrato se trata de renegociação de débitos.
Afirma se encontrar em crise financeira decorrente da redução de seus vencimentos com a aposentadoria e a impossibilidade de realizar trabalhos avulsos como fotógrafo em virtude da pandemia da Covid-19.
Assevera que a renegociação teve origem em um outro contrato.
Entende que o exequente postula valores em excesso e que o montante devido seria de R$ 52.670,59.
Aduz que devem ser afastadas as cláusulas contratuais que possibilitam a cobrança de multa, honorários contratuais, juros abusivos, juros sobre juros e requer correção monetária pelo INPC.
Com a petição inicial vieram os documentos de Ids Num. 108949466 - Pág. 1 a Num. 108949479 - Pág. 12.
Decisão de ID Num. 109199363 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou ao embargante a emenda à inicial, o que foi cumprido.
Em ID Num. 112353741 foi recebida a inicial, sem efeito suspensivo, sendo determinada a intimação da parte embargada para defesa.
Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, conforme certificado em ID Num. 119138526.
Saneamento em ID Num. 125675180 indeferiu a produção de prova pericial postulada pelo autor e determinou o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida apresentou petição em ID Num. 142273093 em nítido caráter contestatório.
Realizada audiência de conciliação (ID Num. 150024308), não houve acordo entre as partes.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer as teses de defesa apresentadas em ID Num 142273093 diante da sua intempestividade, eis que certificado devidamente a ausência de contestação no prazo legal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
Diante da ausência de contestação no prazo legal, decreto a revelia da parte requerida que, no entanto, não significa que ela acarrete a procedência do pedido autoral (art. 344, IV, do CPC), pois nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na situação dos autos observo que a parte autora alega: 1) que a sua inadimplência decorre de crise financeira; 2) excesso de execução; 3) necessidade de serem afastadas as cláusulas contratuais que possibilitam a cobrança de multa, honorários contratuais, juros abusivos, juros sobre juros e 4) necessidade da correção monetária se dá pelo índice do INPC.
Da cédula de crédito bancário O artigo 783 do CPC estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
A cédula de crédito bancário constitui título representativo de operações bancárias de qualquer natureza e, nesse contexto, representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado nos extratos da conta corrente - artigo 28 da Lei nº. 10.931/2004.
Nessa esteira, é certo que a apresentação do título firma a presunção de que o crédito foi disponibilizado, incumbindo ao executado, ora embargante, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Pelo contrário, há expresso reconhecimento na inicial do recebimento do débito e da inadimplência.
Ainda, em sede de embargos à execução - ação autônoma que visa a impugnar a execução forçada - incidem as regras do processo de conhecimento, sendo ônus do embargante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, estando revestida a cédula de crédito bancário dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade e não havendo qualquer comprovação de que o crédito nela descrito não foi disponibilizado ao embargante, não há como acolher a alegação nesse particular.
Na espécie, constato que a petição inicial do processo de execução encontra-se instruída com a cédula de crédito bancário, assim como os extratos e memória de cálculo do débito exequendo.
Constato, pois, a presença dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, constituindo-se, portanto, o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC/2015.
Inicialmente, é importante asseverar que os embargos do devedor não se mostram adequados para a discussão a respeito da capacidade financeira do devedor, não se trata de fundamento jurídico apto para afastar o dever de honrar com a sua obrigação.
No que tange ao alegado excesso de execução, segundo a previsão do § 3º do artigo 917 do CPC, nos embargos à execução, quando o embargante alegar excesso de execução, deverá declarar o valor que entende correto, apresentando planilha discriminando a importância atualizada de seu cálculo.
No caso em tela, porém, o embargante não logrou instruir os embargos com a planilha demonstrativa do valor que entende devido.
Assim, nos termos do §4º do art. 917 do CPC o juiz não conhecerá da alegação de excesso de execução caso não apresentado nos embargos o valor correto ou o demonstrativo que reputa devido.
Aduz o embargante a necessidade de serem afastadas as cláusulas contratuais que possibilitam a cobrança de multa, honorários contratuais, juros abusivos, juros sobre juros.
Quanto à alegação de possível abusividade da taxa de juros, tem-se que o embargante não aponta especificamente qual seria a abusividade no caso dos autos, o que não autoriza a discussão acerca do ponto, uma vez que a mera alegação genérica de abusividade não é suficiente para caracterizá-la.
Ainda, assim, em relação ao tema faço as seguintes ponderações: DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS/TABELA PRICE – VALIDADE.
Na espécie, é possível concluir, com segurança, que o contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes contempla a hipótese de capitalização mensal de juros, além de constituir fato público e notório, uma vez que não há no País nenhum contrato bancário ou de qualquer outra natureza que não pratique a capitalização composta de juros.
Além disso, como consta do instrumento contratual, a própria diversidade numérica existente entre as taxas de juros anual (22,419%) e mensal (1,70%) é suficiente para evidenciar que houve capitalização composta de juros remuneratórios (ID Num. 111769295 - Pág. 1).
Sem embargo, sobre o tema da validade da capitalização mensal de juros em sede de contrato bancário, a jurisprudência há muito se encontra consolidada, na forma da Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Em outras palavras, mesmo sendo inequívoca a ocorrência da alegada capitalização composta de juros remuneratórios (anatocismo ou emprego da tabela price), na espécie, não se vislumbra qualquer ilegalidade nesta prática, nomeadamente porque o contrato em exame foi subscrito após a data assinalada na súmula 539 do STJ (31/3/2000).
Por conseguinte, ainda que previstas no contrato a aplicação da tabela price e a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, não se vislumbra em tais práticas qualquer abusividade ou ilegalidade, na esteira do entendimento jurisprudencial ora consolidado em súmula.
Outrossim, no que tange à validade constitucional da MP n. 2.710- 36/2001, esta restou recentemente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377, assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) A propósito do tema, não se pode afirmar que os votos proferidos na ADIN n. 2316/DF teriam suspenso a validade e a eficácia da MP n. 2.170-36/2001 (e anteriores reedições).
Assim se dá porque, contrariamente ao alegado, embora a aludida ADIN tenha sido proposta há quase 15 (quinze) anos atrás (21/9/2000), sequer teve apreciado pela Suprema Corte o pedido liminar, uma vez que, iniciado o julgamento, este foi interrompido por sucessivos pedidos de vistas, não se tendo ainda concluído.
Portanto, não tendo havido qualquer decisão da Suprema Corte sobre o tema, não se pode extrair qualquer eficácia decisória apenas dos votos já proferidos acerca da referida liminar.
Na mesma perspectiva, outrossim, cumpre rejeitar as alegações de ilegalidade/nulidade da aplicação da tabela price e do anatocismo, que constituem apenas a fórmula matemática que implementa a capitalização mensal de juros prevista no contrato.
TAXA MÉDIA E LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS Ademais, não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado ou ao patamar de 12% ao ano, matéria que já foi exaustivamente debatida no âmbito dos tribunais nacionais, tendo até mesmo sido objeto da súmula n. 648 do Supremo Tribunal Federal, que afastou a possibilidade de tal limitação.
Por fim, com espeque nos artigos 405 e 591 do CCB/2002, e 161, §1º, do CTN, cumpre não confundir as hipóteses de juros moratórios, regulados por essas normas, com a de juros remuneratórios, sendo notório que se cuida de encargos diferentes e destinados a fins igualmente diversos.
Nesta perspectiva, destaco o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: 5 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
CONTRATOS DE MÚTUO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO.
ADMISSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (LEI N° 8.177/91 E LEI COMPLEMENTAR N° 109/2001).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS. (...) 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 3.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1119309/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Outrossim, a cédula bancária traz expressamente os encargos decorrentes do atraso no pagamento consistente em juros moratórios, multa e despesa de cobrança (ID Num. 111769295 - Pág. 3).
Por fim, não há que se falar em aplicação de INPC eis que não corresponde ao índice previsto contratualmente.
Por conseguinte, a toda evidência, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança à luz do contrato firmado entre as partes, não pode prosperar os embargos apresentados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa eis que o demandante litiga amparado pela gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução, com posterior baixa e arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2023 17:41
Recebidos os autos
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04/04/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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17/02/2023 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2023 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2023 00:10
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 07:41
Recebidos os autos
-
16/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2022 07:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2022 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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16/09/2022 07:37
Recebidos os autos
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11/08/2022 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de AILTON CARLOS DE FREITAS em 20/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:31
Indeferido o pedido de AILTON CARLOS DE FREITAS - CPF: *14.***.*08-20 (EMBARGANTE)
-
05/05/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/05/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2022 23:59:59.
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de AILTON CARLOS DE FREITAS em 21/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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07/01/2022 14:54
Recebidos os autos
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07/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/12/2021 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 15:19
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2021 19:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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