TJDFT - 0707622-08.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2025 06:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 06:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
18/08/2025 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:19
Outras decisões
-
10/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:50
Outras decisões
-
10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/03/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FREIRE *09.***.*59-34 em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:11
Outras decisões
-
10/01/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 07:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:48
Outras decisões
-
16/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FREIRE *09.***.*59-34 em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707622-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES FREIRE *09.***.*59-34, ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PDCA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 202108588.
Intime-se a parte credora para juntar o trânsito em julgado do julgamento juntado, a fim de tornar o cumprimento provisório de sentença em definitivo.
Contudo, alerto ao credor que o feito foi suspenso para aguardar o julgamento do agravo de nº 0702692-78.2022.8.07.0004.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:32
Outras decisões
-
28/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2024 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FREIRE *09.***.*59-34 em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FREIRE *09.***.*59-34 em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:20
Outras decisões
-
08/04/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FREIRE *09.***.*59-34 em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707622-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES FREIRE *09.***.*59-34, ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PDCA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Opôs a parte ré embargos de declaração em face da r. decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
D E C I D O.
Sendo os embargos tempestivos, deles conheço.
Verifica este Juízo que as questões suscitadas pela parte embargante não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.
Nos embargos opostos, a parte embargante aponta aspectos da decisão embargada com os quais não concordam, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução.
Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios.
Na decisão embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo.
Em outro giro, a decisão, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida.
Entretanto, se a parte embargante considera ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios.
Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac.
Unân.
Da 4a.
Câm.
Do TJBA, de 19.04.89, na Apel.
No. 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. ... 4.
Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 139)".
Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS, MAS OS REJEITO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
07/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2024 08:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:46
Outras decisões
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FREIRE *09.***.*59-34 em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FREIRE *09.***.*59-34 em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707622-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES FREIRE *09.***.*59-34, ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PDCA S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos, tempestivamente, pela parte EXECUTADA: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PDCA S.A..
Considerando o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Gama, 31 de janeiro de 2024 14:39:33.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
31/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2024 16:26
Indeferido o pedido de PDCA S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-60 (EXECUTADO) e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
28/11/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:57
Outras decisões
-
07/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FREIRE *09.***.*59-34 em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:47
Expedição de Termo.
-
19/07/2023 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, movido por FRANCISCO RODRIGUES FREIRE e ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de TONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e outro o qual corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, nos termos do art. 520, I, do CPC.
Considerando que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e deveriam ser executados em nome próprio, a teor do art. 85, §14º do CPC/2015, e a opção do advogado de promover a execução da verba honorária em nome da parte, advirto-o que, em caso de pagamento, o levantamento da referida quantia será realizado em nome da própria parte. ntime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, comprovar o recolhimento do preparo da fase de cumprimento de sentença, e, ainda, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
15/07/2023 03:40
Recebidos os autos
-
15/07/2023 03:40
Outras decisões
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20/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/06/2023 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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