TJDFT - 0709651-28.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709651-28.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOHNATAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 21:31:14.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
09/07/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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03/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 13:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 01:14
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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27/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOHNATAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:42
Outras decisões
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09/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709651-28.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNATAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 01/02/2024.
Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença quanto à cobrança de honorários de sucumbência não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica o advogado credor intimado a recolher as custas do início da execução dos honorários de sucumbência. fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 5 de março de 2024 08:53:43.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
05/03/2024 08:55
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JOHNATAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
07/01/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de JOHNATAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 11:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/09/2023 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709651-28.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNATAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 168396580.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 08:20:25.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
29/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709651-28.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNATAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a retirada de seu nome do site “Serasa limpa nome”, tendo em vista que a dívida cobrada encontra-se prescrita.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tendo em vista que os documentos acostados nos IDs 165279845 - pág. 2 e 165279879 revelam que a dívida cobrada venceu em 14/10/2017, ou seja, está prescrita.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, pois a anotação de dívida, ainda que prescrita, interfere no score do consumidor, o que dificulta a obtenção de crédito nas instituições financeiras.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada e as inscrições reativadas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova a retirada da anotação das dívidas prescritas, constantes de nome do autor, no site “Serasa limpa nome”, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), além da tutela específica a ser concedida por este juízo.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/07/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:27
Outras decisões
-
20/07/2023 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOHNATAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS - CPF: *03.***.*28-05 (AUTOR).
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14/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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