TJDFT - 0708201-50.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 10:18
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
24/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
17/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:57
Extinto o processo por desistência
-
16/11/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708201-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE NUNES CARDOSO RÉU ESPÓLIO DE: ELIAS IZAEL MARQUES CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o prazo requerido.
Planaltina-DF, 29 de agosto de 2023 11:57:42.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
29/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708201-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE NUNES CARDOSO RÉU ESPÓLIO DE: ELIAS IZAEL MARQUES DECISÃO A parte autora informa na inicial que ainda não houve abertura de inventário do falecido.
Desta forma, os herdeiros indicados na certidão de óbito de ID n. 162006659 devem figurar na composição passiva da lide.
Assim, emende-se a inicial para incluir no polo passivo todos os herdeiros do falecido Elias Izael Marques.
A autora deve, na oportunidade, comprovar o recolhimento das custas iniciais, eis que não constam na inicial a guia e nem recibo de pagamento.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:27
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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