TJDFT - 0709493-25.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:56
Baixa Definitiva
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16/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:53
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA CAVALCANTE - CPF: *75.***.*78-20 (APELANTE), AURIMAR RODRIGUES LIMA - CPF: *56.***.*16-49 (APELANTE), MARA RACHEL DE MATOS MORILHO - CPF: *53.***.*32-72 (APELADO), REGINALDO DIAS CAVALCANTE - CPF: *06.***.*91-15 (APELANT
-
05/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
01/12/2024 15:39
Homologada a Transação
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27/11/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de MARA RACHEL DE MATOS MORILHO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/10/2024 16:21
Conhecido o recurso de RUTH FONSECA DE BRITO - CPF: *26.***.*08-09 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 10:53
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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12/04/2024 20:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709493-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RUTH FONSECA DE BRITO, AURIMAR RODRIGUES LIMA, ADRIANA BARBOSA CAVALCANTE, REGINALDO DIAS CAVALCANTE APELADO: MARA RACHEL DE MATOS MORILHO DECISÃO A apelada, na petição de ID 56976470, requer a remessa dos autos ao gabinete do e.
Desembargador João Egmont, sob o argumento de que estaria prevento, por ter sido o relator do primeiro agravo de instrumento n. 0702256-63.2023.8.07.0000, interposto contra a decisão de ID 56712714, autos do processo n. 0709493-25.2023.8.07.0020, que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça requerido pela parte autora/apelante.
Todavia, o referido recurso não foi conhecido, em razão da sentença proferida nos autos do processo de origem, que foi indicado, por engano, pelos agravantes (0701229-53.2022.8.07.0020 ID 53493578), e que não tinha qualquer relação com o de n. 0709493-25.2023.8.07.0020, em que foi proferida a decisão agravada.
Note-se que o erro cometido pelos agravantes, quanto ao cadastramento correto do processo de origem, impossibilitou até mesmo a identificação da prevenção pela CODIS, ID 53712714, quando da interposição do segundo agravo (0702285-16.2023.8.07.9000), sendo realizada a distribuição aleatória à minha relatoria.
Constata-se, ainda, que após a interposição desse segundo agravo, a parte agravada alegou litispendência (ID 53667755), pois aquele processo era idêntico ao agravo de n. 0702256-63.2023.8.07.0000 (de relatoria do Des.
João Egmont), tendo esta Relatora decidido, ID 54829546, que: "Inicialmente, em relação à existência de recurso idêntico anterior, verifica-se que o agravo de instrumento n. 0702256-63.2023.8.07.0000 é oriundo de decisão proferida em autos diversos (ainda que com o indevido cadastramento do nome dos agravantes).
Ademais, a própria certidão de ID 53712714 indica a inexistência de prevenção da 2ª Turma Cível.
Portanto, não há óbice ao conhecimento deste agravo de instrumento".
Assim, para a fixação da prevenção, em relação ao julgamento da presente apelação, há de ser considerado, diante das peculiaridades ora analisadas, somente a interposição do segundo agravo de instrumento.
Ademais, a matéria referente à prevenção encontra-se preclusa.
Indefiro, portanto, o pedido da parte apelada, de redistribuição dos autos à 2ª Turma Cível (gabinete do eminente Des.
João Egmont).
Sobre a gratuidade de Justiça, verifica-se que, depois de facultada aos apelantes a juntada de documentos aptos a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (ID 56833678), foram juntados os documentos de ID 57264986 a ID 57265007.
Da análise da documentação carreada, conclui-se que a hipossuficiência econômica restou demonstrada, exceto em relação à terceira apelante (Adriana), que além de se qualificar como comerciária, exerce a profissão de professora, com percepção de renda anual incompatível com a gratuidade de justiça requerida (ID 57264986).
Com efeito, “A gratuidade da Justiça consubstancia benefício de ordem personalíssima, de modo a demandar, em casos de litisconsórcio, um exame individualizado das distintas situações econômico-financeiras dos postulantes.” (Acórdão 1312466, 07065449020208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021) Assim, em conformidade com o § 6º do art. 99, CPC, DEFIRO a gratuidade de justiça aos apelantes RUTH FONSECA DE BRITO, AURIMAR RODRIGUES LIMA e REGINALDO DIAS CAVALCANTE.
INDEFIRO, lado outro, a gratuidade de justiça à apelante ADRIANA BARBOSA CAVALCANTE, que deverá recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, 25 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA BARBOSA CAVALCANTE - CPF: *75.***.*78-20 (APELANTE).
-
26/03/2024 15:09
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
25/03/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
25/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709493-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RUTH FONSECA DE BRITO, AURIMAR RODRIGUES LIMA, ADRIANA BARBOSA CAVALCANTE, REGINALDO DIAS CAVALCANTE APELADO: MARA RACHEL DE MATOS MORILHO DESPACHO Os apelantes deixaram de recolher o preparo, alegando que foi concedida a gratuidade de Justiça na origem.
Contudo, em análise detida dos autos, foi verificado que a gratuidade de Justiça deferida, liminarmente, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0702285-16.2023.8.07.9000, ID 54122672, perdeu a eficácia em razão do não conhecimento do recurso, ID 54829546, ante a perda do objeto (sentença), permanecendo hígida, portanto, a decisão anterior de indeferimento da gratuidade de justiça.
Assim, faculto aos apelantes, diante da escassez da documentação que subsidia o recurso, que juntem aos autos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Int.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
15/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:23
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/03/2024 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 13:06
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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