TJDFT - 0709392-91.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:12
Baixa Definitiva
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10/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PAIVA CARIAS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/2018 DO TARF/DF CANCELADA EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME.
IRRELEVÂNCIA.
ILEGALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
TEMA 485/STF.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1.
A elaboração de questões em prova de concurso público é matéria coberta pelo princípio da discricionariedade dos atos administrativos, cuja revisão pelo Poder Judiciário limita-se tão-somente à compatibilidade das questões ao conteúdo programático divulgado no edital do certame (Tema 485/STF). 1.1.
Não compete ao magistrado aprofundar-se no estudo intrínseco das questões de prova de concurso, interferindo no mérito administrativo, sob pena de violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.
Precedentes do STF e STJ. 2.
A questão n. 31 do Caderno de Prova C, da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Auditor de Atividades Urbanas (código 103), regido sob o Edital n. 001/2022, possui incontroversa correlação aos temas previstos no edital de regência do certame, uma vez que referido edital permitia que a banca examinadora cobrasse do candidato o conhecimento sobre as alterações legislativas - como, por exemplo, o cancelamento de enunciado de súmula – ocorridas antes da publicação daquele instrumento convocatório. 2.1.
Assim, a resolução da questão n. 31 da prova tipo “C” do certame não exigia o conhecimento dos candidatos exatamente acerca do teor da Súmula n. 7/2018 do TARF, mas somente a ciência das alterações legislativas ocorridas e o domínio dos dispositivos legais previstos no Código Tributário Nacional, conforme delineado no conteúdo programático de conhecimentos específicos do respectivo cargo. 2.2.
Cabe ao candidato buscar estudar e conhecer de forma global e contextualizada todo o conteúdo exigido no edital, não se podendo imputar à banca examinadora a obrigação de inserir no edital, de forma detalhada e exaustiva, cada aspecto relacionado aos temas passíveis de cobrança na prova. 3.
O acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora importaria interferência indevida no mérito administrativo, contrariando entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 485, pois é possível concluir que a questão discutida aborda conteúdo na forma prevista pelo edital. 4.
Remessa necessária e Apelação cível conhecidas e providas.
Inversão dos ônus sucumbenciais. -
19/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/07/2024 06:04
Recebidos os autos
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04/07/2024 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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