TJDFT - 0709448-11.2019.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:32
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA COSTA FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA BARROS LIMA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Contradição.
Obscuridade.
Erro sob premissa fática.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração contra acórdão que julgou desfavoravelmente os interesses dos embargantes.
Alegações de contradição e de obscuridade no acórdão embargado.
II.
Questão em discussão 2.
Há, nos embargos a seguinte questão em discussão: verificar se o acórdão embargado incidiu em contradição, obscuridade ou se, no julgamento objeto do recurso, o órgão colegiado incidiu em erro sob premissa fática.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 4.
A interpretação de determinado dispositivo pelo julgador, contrariamente à tese defendida pelas partes, não dá ensejo aos embargos declaratórios. 5.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso. 6.
A obscuridade do aresto, sanável por meio de embargos de declaração, decorre da falta de clareza e precisão do texto, suficiente a não permitir que se alcance certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 7.
O erro sob premissa fática ou erro sobre premissa de fato ocorre quando uma decisão judicial é baseada em um fato inexistente ou quando um fato existente é desconsiderado. 8.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, visto que decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 9.
Não se evidenciando qualquer dos vícios afirmados, há que ser mantido hígido o julgamento embargado.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso não provido. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 489, 494.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0708475-60.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 27/11/2024. -
23/06/2025 13:24
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *24.***.*83-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/06/2025 23:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
04/05/2025 22:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA COSTA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA COSTA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA COSTA FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:40
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/04/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestações
-
02/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 20:26
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA DA COSTA FERREIRA - CPF: *03.***.*49-81 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/03/2025 20:26
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA COSTA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (12/12/24) Ata da 24ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (12/12/24), realizada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAMES EDUARDO OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SERGIO ROCHA, JANSEN FIALHO, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, MÁRIO-ZAM BELMIRO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr.
EDUARDO ALBUQUERQUE.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: -
06/02/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
27/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
15/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/01/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:06
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA DA COSTA FERREIRA - CPF: *03.***.*49-81 (APELADO) e não-provido
-
16/12/2024 19:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *24.***.*83-91 (APELANTE) e provido em parte
-
13/12/2024 15:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *24.***.*83-91 (APELANTE) e MARCIA BARROS LIMA - CPF: *51.***.*36-00 (APELANTE) e provido em parte
-
13/12/2024 15:13
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2024 13:33
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA DA COSTA FERREIRA - CPF: *03.***.*49-81 (APELADO) e não-provido
-
13/12/2024 13:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *24.***.*83-91 (APELANTE) e MARCIA BARROS LIMA - CPF: *51.***.*36-00 (APELANTE) e provido em parte
-
12/12/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2024 18:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
16/09/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
16/09/2024 18:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/09/2024 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
-
16/09/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:30
Outras Decisões
-
12/09/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/09/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
11/09/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
28/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
08/08/2024 08:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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