TJDFT - 0709498-30.2021.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/07/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 15:14
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:07
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Limitando-se a requerer reiteração de penhora BacenJUD, inscrição em cadastros de inadimplentes e expedição de certidão para averbação, não informando onde seria tal averbação.
Ao contrário do afirmado, a última consulta ao Sisbajud foi feita em novembro de 2023, há menos de um ano, de forma que não cabe reiteração.
Esclareço que o sistema Bacenjud não existe mais, sendo substituído pelo sistema Sisbajud.
Não havendo bens penhoráveis conhecidos o feito deve ser extinto.
Não é possível manter inscrição em cadastros de inadimplentes em razão de processo extinto.
Na mesma medida, tampouco cabe manutenção de qualquer averbação premonitória, se é que é isso que a Exequente pretende, estando a execução extinta.
Assim, essas diligências ficam indeferidas.
Outrossim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
27/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:01
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:19
Indeferido o pedido de ISABELA CASTELLI - CPF: *41.***.*32-63 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:20
Outras decisões
-
24/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 12:52
Juntada de comunicações
-
26/04/2024 15:50
Juntada de comunicações
-
24/04/2024 17:40
Juntada de comunicações
-
22/04/2024 13:40
Juntada de comunicações
-
19/04/2024 18:08
Juntada de comunicações
-
19/04/2024 12:48
Juntada de comunicações
-
18/04/2024 16:11
Juntada de comunicações
-
18/04/2024 12:05
Juntada de comunicações
-
18/04/2024 12:04
Juntada de comunicações
-
17/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:06
Juntada de comunicações
-
11/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 13:59
Juntada de comunicações
-
09/04/2024 18:44
Juntada de comunicações
-
09/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:14
Indeferido o pedido de ISABELA CASTELLI - CPF: *41.***.*32-63 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 14:40
Juntada de comunicações
-
08/04/2024 14:39
Juntada de comunicações
-
03/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 12:51
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 12:49
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 12:28
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 12:27
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 12:22
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709498-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA CASTELLI EXECUTADO: ROGERIO JOSE DE LIMA, ROGERIO JOSE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Não existe qualquer impedimento à penhora dos créditos a serem recebidos das operadoras de cartão de crédito na realização de vendas do estabelecimento comercial Executado.
Em razão de sua natureza, tais créditos se equiparam ao faturamento da empresa e de direito de crédito.
Nesse sentido já se manifestou o E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
PERCENTUAL DE PENHORA.
REDUÇÃO. 1. É possível a penhora de percentual de recebíveis em cartão de crédito de devedor, mormente quando a prova dos autos conduz ao raciocínio de que a constrição, nos moldes em que foi determinada, representa o meio mais eficaz para a satisfação do montante executado. 2.
A penhora deve ser suficiente para permitir a quitação da dívida exequenda sem que venha a onerar excessivamente os ativos financeiros da empresa, comprometendo seu funcionamento. 3.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.775425, 20130020287539AGI, Relator: MARIOZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 03/04/2014.
Pág.: 59) A única ressalva a ser feita é em relação ao percentual que será penhorado e entregue à parte Exequente, uma vez que o repasse total dos valores referentes às vendas realizadas pelo executado poderá acarretar prejuízo às atividades comerciais.
Desta forma, deve ser autorizada a penhora dos créditos a serem recebidos pelas vendas em cartão de crédito e débito, porém, limitada ao percentual de 30% (trinta por cento).
Ante o exposto, autorizo a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o crédito a ser recebido das administradoras de cartão de crédito indicadas ao ID nº 186509867, referente às vendas realizadas pela empresa executada, com o conseguinte depósito dos valores em conta à disposição do Juízo, até a satisfação da obrigação, no valor de R$ 2.838,45 (ID nº 186509867).
Outrossim, desde que o princípio da cooperação incumbe a todos os participantes do processo (art. 6º do CPC) caberá à exequente imprimir os ofícios, no prazo de 5 dias, e entregar nos respectivos órgãos, juntando aos autos a cópia com protocolo em mais 15 dias, pena de ser considerado desistente da diligência.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 12:56:41.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
06/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:27
Deferido o pedido de ISABELA CASTELLI - CPF: *41.***.*32-63 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a parte Exequente intimada a indicar as operadoras de cartão de crédito, bem como o respectivo endereço.
Prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/02/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2024 06:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:19
Deferido o pedido de ISABELA CASTELLI - CPF: *41.***.*32-63 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/12/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
04/12/2023 20:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:17
Indeferido o pedido de ISABELA CASTELLI - CPF: *41.***.*32-63 (EXEQUENTE)
-
01/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/11/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ISABELA CASTELLI em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
22/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:03
Outras decisões
-
12/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 08:11
Recebidos os autos
-
29/07/2023 08:11
Outras decisões
-
17/07/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/06/2023 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ISABELA CASTELLI em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2023 10:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:33
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2023 09:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 16:48
Expedição de Carta.
-
12/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/03/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:04
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 12:32
Expedição de Termo.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 19:31
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:31
Outras decisões
-
09/02/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:01
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:01
Deferido o pedido de ISABELA CASTELLI - CPF: *41.***.*32-63 (AUTOR).
-
10/01/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
04/12/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 21:02
Recebidos os autos
-
24/11/2022 21:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/11/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/09/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 12:44
Recebidos os autos
-
16/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/07/2022 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/06/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 19:35
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE DE LIMA em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/04/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2022 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 17:00
Expedição de Carta.
-
15/03/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 08:19
Recebidos os autos
-
04/03/2022 08:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/02/2022 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2022 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2022 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 17:13
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/12/2021 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2021 08:14
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/12/2021 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2021 19:07
Recebidos os autos
-
07/12/2021 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/11/2021 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2021 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 15:49
Expedição de Carta.
-
08/10/2021 11:46
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2021 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE DE LIMA em 16/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 17:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/09/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:16
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 12:54
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/07/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE DE LIMA em 12/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE DE LIMA em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/06/2021 02:48
Publicado Sentença em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE DE LIMA em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 17:12
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2021 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/05/2021 18:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/05/2021 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2021 02:39
Publicado Sentença em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 17:46
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2021 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
07/05/2021 19:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/04/2021 18:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
27/04/2021 18:35
Audiência Conciliação não-realizada em/para 27/04/2021 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
26/04/2021 21:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:54
Audiência Conciliação designada para 27/04/2021 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
25/02/2021 11:53
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
25/02/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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