TJDFT - 0706277-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0706277-56.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO FERNANDO COPPI, FERNANDA SALAMENE GUSSO REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença ID 164592756 transitou em julgado em 02/08/2023.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR / RÉU intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023, 15:51:47.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
08/08/2023 15:52
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FERNANDA SALAMENE GUSSO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COPPI em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706277-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO FERNANDO COPPI, FERNANDA SALAMENE GUSSO REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO FERNANDO COPPI e outra, por meio dos quais aponta omissão na sentença, no dispositivo, ao mencionar o valor da indenização pelo dano moral.
De fato, os embargos de declaração prestam-se a dirimir omissão, contradição ou obscuridade.
E a sentença embargada, no dispositivo, não mencionou se a indenização, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) era para cada um dos embargantes.
Sendo assim, conheço dos embargos e os acolho, para, integrando a sentença objurgada, esclarecer o dispositivo, que restará escrito da seguinte forma, no item “b”: “b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, corrigidos monetariamente, com juros legais a contar desta data, a título de indenização por danos morais”.
Mantenho a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/07/2023 15:54
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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13/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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11/07/2023 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/07/2023 11:37
Recebidos os autos
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07/07/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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05/07/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 19:20
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COPPI em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA SALAMENE GUSSO em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 00:15
Recebidos os autos
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25/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 13:54
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:54
Outras decisões
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05/04/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/04/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/04/2023 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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