TJDFT - 0737535-33.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:14
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:14
Determinado o arquivamento
-
19/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/10/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 13:27
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de MELISSA NEVES DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de MELISSA NEVES DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de MELISSA NEVES DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/08/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 16:58
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
14/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737535-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELISSA NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a restituição do credito junto à requerida, a reativação da conta usuário e a indenização a título de danos morais.
Alega que o motorista a tratou de forma rude e que a requerida bloqueou sua conta de usuário. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O ponto nodal da lide é saber se o requerido tem direito de excluir da plataforma o consumidor por ter desrespeitado seus Termos e Condições de Uso, sem lhe oportunizar o contraditório, e se o consumidor tem direito à reparação moral.
No presente caso, a requerida alega que resolveu suspender a conta do requerente de forma definitiva em razão do descumprimento dos seus Termos e Condições de Uso e do seu Código de Conduta, especialmente por ter tratado motoristas com comportamento desrespeitoso e agressivo.
Verifica-se do registro de relatos de motoristas e da prova oral produzida em audiência de instrução, em que o depoente informa que a autora discutiu com o motorista, demonstram condutas inadequadas perpetradas pela autora.
A questão, embora amparada pelo Código de defesa do consumidor, também dialoga com a liberdade da requerida de celebrar contrato, pois a utilização da plataforma digital, como é notório, possui regramento próprio.
Não há como reconhecer a obrigação por parte da requerida em reativar o cadastro do requerente, em substituição à sua avaliação.
Com efeito, ao Judiciário não cabe se imiscuir em questões interno-administrativas da requerida, decorrentes da gestão do seu próprio negócio, em face do Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade de Contratar (Princípio da Liberdade Econômica, art. 170 da Constituição Federal).
Noutro ângulo, muito embora seja um mercado ainda restrito, a requerida não é a única plataforma de serviços de motorista de aplicativo.
Já os danos morais improcedem pelo simples fato de a exclusão ter sido realizada pela requerida em atenção às suas normas de conduta e aos Termos e Condições de Uso da plataforma.
Portanto, dentro do exercício legal do seu direito.
Ora, o requerente já possuía ciência dos Termos e Condições de Uso da plataforma, dada a publicidade conferida não somente a essa norma interna, como também às Regras de Conduta da própria plataforma, decorrentes dos Termos e Condições de Uso.
Por esse motivo, não se pode falar na existência de danos morais.
No que tange o pedido de restituição do crédito, verifica-se que a parte autora possui um crédito junto à requerida na quantia de R$ 285,33, relatado pela própria ré (Id 130385122 e Id 136664892 - Pág. 16).
Assim, ante a desativação da conta da autora a devolução do valor é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor de R$ 285,33 (duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), atualizado monetariamente desde a data de bloqueio da conta da autora (19/5/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/07/2023 10:25
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/06/2023 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
21/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MELISSA NEVES DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 20:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/05/2023 20:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/05/2023 08:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/04/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:47
Deferido o pedido de MELISSA NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*67-50 (REQUERENTE).
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15/03/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:56
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 01:38
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 12:35
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/02/2023 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 03:37
Decorrido prazo de MELISSA NEVES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
13/01/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MELISSA NEVES DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 00:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/10/2022 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2022 09:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/10/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:35
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/09/2022 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 19:36
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2022 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2022 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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