TJDFT - 0724145-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
12/08/2023 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2023 20:04
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724145-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP EXECUTADO: CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, no sentido de proceder à convolação do feito em ação de conhecimento, persistindo o vício constatado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 08:34
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:34
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:42
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/06/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008553-27.2015.8.07.0006
Gaplan Administradora de Consorcio LTDA.
Gislene Pereira dos Santos Silva
Advogado: Maria Raquel Belculfine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2020 11:38
Processo nº 0704224-51.2022.8.07.0016
Aloisio Tupinamba Gomes Neto
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Joao Joaquim Martinelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2022 18:35
Processo nº 0710383-73.2023.8.07.0016
Creusa Maria de Oliveira
Waterloo Targino de Azevedo Junior
Advogado: Felipe Lima Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 15:03
Processo nº 0709359-77.2022.8.07.0005
Osmar Fortunato Pereira
Venue Joias Eireli
Advogado: Ana Luiza Nicolosi da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 10:09
Processo nº 0707638-45.2022.8.07.0020
Dayanne Christina da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Ricardo Nogueira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 23:33