TJDFT - 0710383-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 08:44
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:44
Homologada a Transação
-
23/10/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de WATERLOO TARGINO DE AZEVEDO JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS DE LIMA em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710383-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREUSA MARIA DE OLIVEIRA REVEL: WATERLOO TARGINO DE AZEVEDO JUNIOR REQUERIDO: CLAUDIA SANTOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 17.458,38.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CREUSA MARIA DE OLIVEIRA em face de WATERLOO TARGINO DE AZEVEDO JUNIOR e CLAUDIA SANTOS DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 17.458,38, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:04
Outras decisões
-
14/09/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:52
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS DE LIMA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de CREUSA MARIA DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de WATERLOO TARGINO DE AZEVEDO JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de: 1) R$15.900,00 referente aos alugueres do período de 10/02/2022 a 04/07/2022, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento respectivo, bem como de multa de 10% sobre o débito; 2) de R$ 673,00 referentes a 1/4 do IPTU de 2021 e 2022 (7/12) atualizado monetariamente desde o desembolso pela parte autora e acrescido de juros de mora de 1% ao mês partir da citação; 3) R$3.000,00 referente à reforma do imóvel.
Do valor devido deverá ser descontado o valor da caução constante do contrato firmado, no importe de R$7.950,00.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
17/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de WATERLOO TARGINO DE AZEVEDO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de WATERLOO TARGINO DE AZEVEDO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/06/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 01:19
Recebidos os autos
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27/06/2023 01:19
Decretada a revelia
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22/06/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/06/2023 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 19:09
Recebidos os autos
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18/05/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/05/2023 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2023 22:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de WATERLOO TARGINO DE AZEVEDO JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS DE LIMA em 12/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2023 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 09:31
Recebidos os autos
-
29/03/2023 09:31
Deferido o pedido de CREUSA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*97-72 (REQUERENTE).
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29/03/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2023 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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02/03/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2023 15:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/02/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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