TJDFT - 0700880-95.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
22/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 20:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:39
Outras decisões
-
21/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/02/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700880-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO REQUERIDO: EDEAN SOARES DE LIMA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em face de EDEAN SOARES DE LIMA.
Em ID 187660775, a parte requerida apresentou proposta para pagamento parcelado do débito.
Em ID 189528974 a parte requerente apresentou contraproposta.
A parte requerida aceitou os termos da contraproposta e requereu a suspensão do feito e a homologação do acordo (ID. 195355419).
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. 189528974).
O feito deverá permanecer suspenso ( artigo 922 do CPC) até o prazo acordado para o cumprimento voluntário da obrigação (16/05/2025).
Findo o prazo para o adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, o credor deverá informar sobre o cumprimento, no prazo de 05 dias, sendo a sua inércia considerada como quitação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700880-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO REQUERIDO: EDEAN SOARES DE LIMA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte requerente para que se manifeste a respeito da proposta de acordo de ID 187660775.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 8 de março de 2024 14:49:53.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
11/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700880-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO REQUERIDO: EDEAN SOARES DE LIMA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em face de EDEAN SOARES DE LIMA.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, o devedor quedou-se inerte.
Em pesquisa SISBAJUD de id. 170793390, foi bloqueada na conta bancária do executado a quantia de R$ 2.346,72.
Conforme certificado em id. 182473617, transcorreu o prazo para o devedor impugnar a penhora.
Desta forma, transfira-se, de imediato, a quantia de R$ R$ 2.346,72, bloqueada no id. 170793390, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada no id. 182978790, tendo em vista que a patrona da credora possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação (id. 113739651).
Manifeste-se a parte credora sobre a proposta de pagamento do débito de id. 178801115.
Em caso de recusa à proposta, deverá apresentar a planilha atualizada do débito, decotando-se o valor objeto da penhora, e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/01/2024 11:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:03
Outras decisões
-
04/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:52
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700880-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO REQUERIDO: EDEAN SOARES DE LIMA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 2.346,72 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através da Defensoria Pública, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 21 de setembro de 2023 18:18:00.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
21/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/08/2023 16:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700880-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO REQUERIDO: EDEAN SOARES DE LIMA CERTIDÃO Certifico que em 26/06/2023 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 13:04:20.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
20/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de EDEAN SOARES DE LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 19:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/01/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2022 10:49
Recebidos os autos
-
17/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 10:49
Deferido o pedido de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO - CNPJ: 37.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
06/12/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/12/2022 16:49
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de EDEAN SOARES DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de EDEAN SOARES DE LIMA em 21/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 28/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:22
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
21/09/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/09/2022 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 31/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Sentença em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 18:58
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:58
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2022 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 14/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
19/06/2022 11:38
Recebidos os autos
-
19/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 11:38
Outras decisões
-
15/06/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/06/2022 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de EDEAN SOARES DE LIMA em 06/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 13:41
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 12:14
Desentranhado o documento
-
10/02/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/02/2022 12:13
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/02/2022 16:01
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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