TJDFT - 0710960-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/09/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/09/2023 11:27
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ORLANDO PERICLES BRITO DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BURITIS em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710960-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BURITIS EXECUTADO: ORLANDO PERICLES BRITO DE OLIVEIRA SENTENÇA Conforme se verifica da certidão de óbito ora anexada no id. 161248014, o falecimento do executado se deu em 11/03/2022, portanto antes do ajuizamento da presente execução, que só ocorreu em 13/03/2023.
O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002), subtraindo-lhe a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
Assim, constatado o falecimento do réu antes da propositura da ação, vislumbra-se a ausência de condição da ação, a legitimatio passiva ad causam.
O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, § 1º, CPC/2015 e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do falecido pelo respectivo espólio ou pelos sucessores.
Ocorre que, como visto, a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo, de forma que a questão posta nos autos perpassa pela análise da legitimidade - um dos requisitos indispensáveis para as condições da ação.
Sobre o tema - ajuizamento de execução contra pessoa morta e possibilidade de redirecionamento ao espólio – o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte compreensão: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. (...) 5.
O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1722159/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Portanto, dado que ajuizada a execução quando já falecido o executado (o óbito ocorreu em 11/03/2022, e o ajuizamento da presente se deu, tão somente, em 13/03/2023), a ação de execução não poderia ter sido proposta por pessoa sem capacidade, devendo o processo ser extinto por ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pela autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2023 08:34
Recebidos os autos
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18/07/2023 08:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 20:29
Recebidos os autos
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03/07/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BURITIS em 28/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 13:34
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 18:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 11:55
Recebidos os autos
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05/04/2023 11:54
Outras decisões
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14/03/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/03/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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